A inspiração para escrever este artigo veio da necessidade de solucionar um debate que surgiu no Institutum Sapientiae dos Cônegos Regulares da Santa Cruz depois que um Padre dos Cônegos debateu esse assunto com um Irmão Sacramentino (Servo da Eucaristia). Para elucidar sobre tema, seguiremos o nosso estudo como os seguintes tópicos:
I. SE AS CANONIZAÇÕES SÃO INFALÍVEIS SEGUNDO O TESTEMUNHO DA IGREJA.
a. Um resumo sobre o magistério da Igreja e os fatos dogmáticos.
b. A infalibilidade das canonizações em Documentos das Congregações Pontifícias.
c. Em Santo Tomás de Aquino.
d. Nos demais doutores.
e. Em Bento XIV (enquanto teólogo privado, Prospero Lorenzo Lambertini).
II. RESPOSTA ÀS OBJEÇÕES.
a. Se a infalibilidade exige condições estritas que a canonização não preenche.
b. Se há santos Dúbios ou Inexistentes.
c. Se a universalidade não garante infalibilidade.
d. Se a reforma dos processos indica a ausência da intenção de definir.
I. SE AS CANONIZAÇÕES SÃO INFALÍVEIS SEGUNDO O TESTEMUNHO DA IGREJA.
a. Um resumo sobre o magistério da Igreja e os fatos dogmáticos.
Magistério é o poder ou a função oficial de ensinar em nome de Jesus Cristo, tendo uma assistência divina variável conforme o caso. No grau supremo, essa assistência torna o ato infalível, ou seja, imune a erro nas proposições que abrange. Por extensão, chama-se também Magistério o sujeito que possui esse poder: por direito divino, pertence ao Papa e aos bispos em comunhão com ele. O objeto do Magistério são as verdades de fé e de costumes contidas – ao menos implicitamente – na Revelação.
O Magistério Pontifício é exercido somente pelo Papa.
O Magistério Episcopal é o de cada bispo isoladamente.
O Magistério Universal é exercido no conjunto formado pelo Papa e pelos bispos, quer estejam reunidos em concílio ecumênico, quer dispersos pelo mundo.
O Magistério supremo pode ser tanto o pontifício quanto o universal.
O magistério extraordinário ocorre em casos raros, seja pelo Papa falando ex cathedra, seja pelo Magistério universal reunido em concílio ecumênico. Ele se manifesta tipicamente em juízos solenes, que declaram explicitamente que uma verdade é divinamente revelada ou que deve ser mantida de modo definitivo. Esses atos são garantidos pela infalibilidade e exigem um assentimento pleno e irrevogável.
O magistério ordinário corresponde ao exercício cotidiano, habitual. O Concílio Vaticano I fala em um “Magistério Ordinário e niversal” (D 1792), pelo qual os bispos e o Papa, dispersos pelo mundo, podem ensinar infalivelmente quando propõem uma doutrina como revelada ou como devendo ser mantida de forma definitiva com unanimidade moral. Nesse caso, o magistério ordinário e universal é infalível, e não se confunde com o critério de antiguidade (“aquilo que foi crido sempre e em toda parte”).
Segundo o Vaticano I (D 1839), o Papa fala ex cathedra quando, no exercício de sua suprema autoridade apostólica como pastor e doutor de todos os cristãos, define uma doutrina de fé ou moral que deve ser mantida por toda a Igreja. Tais definições são irreformáveis por si mesmas.
A definição conciliar não é restritiva: outras formas de infalibilidade pontifícia podem existir. As condições de ex cathedra (falar como pastor supremo, definir com precisão, dirigir-se a toda a Igreja) podem muito bem cumprir-se no ensinamento ordinário do Papa, por exemplo em encíclicas ou em declarações como, por exemplo, a Ordinatio Sacerdotalis, do Papa São João Paulo II. Observe que “definir” significa simplesmente determinar com clareza e de modo direto uma doutrina a ser mantida.
A maior parte do magistério ordinário (pontifício ou universal) não engaja estritamente a infalibilidade. Fala-se então de magistério meramente autêntico. Portanto, o magistério se diz “autêntico” quando ele é verdadeiro magistério eclesiástico, e se diz “meramente autêntico” quando não se compromete além disso. Essas doutrinas exigem uma verdadeira adesão da inteligência, mas não uma certeza absoluta: trata-se de um juízo “provável” em sentido forte, que exclui a probabilidade da posição contrária. O grau de assistência divina é proporcionado ao compromisso do Magistério.
O Magistério só tem autoridade sobre verdades de fé e costumes (moral). Distingue-se o objeto primário (o que está formalmente na Revelação) e o objeto secundário (o que está virtualmente contido nela, por vínculo lógico, metafísico ou histórico, ou o necessário para guardar o depósito da fé). O Magistério ordinário às vezes toca outros pontos que não exigem adesão intelectual, mas apenas respeito.
Em qualquer documento, é preciso distinguir os pontos diretamente visados (que gozam da proteção própria do Magistério) de argumentos, ilustrações, comentários ou consequências, que não demandam adesão. Apenas o objeto diretamente ensinado pode ser infalível ou exigir adesão qualificada.
Se a doutrina é apresentada como revelada, necessariamente ligada à Revelação, certa, obrigatória ou definitiva, normalmente há ensino infalível.
Se o vínculo com a Revelação não é explicitado e não se expressa certeza ou obrigação absoluta, trata-se de magistério meramente autêntico.
Declarações doutrinais de Congregações ou Comissões pontifícias aprovadas in forma communi têm valor prudencial: são autorizadas, mas revisões substanciais permanecem possíveis. Declarações das Congregações aprovadas pelo Papa e incluídas em seu magistério são equiparadas a Magistério Pontifício.
A título de recomendação, ler o estudo do Padre Bernard Lucien, “Les degrés d’autorité du Magistère”, 2015. Publicado em português pela editora Cristo e Livros com o título “Os Graus de Autoridade do Magistério da Igreja”.
Para aqueles que se questionam sobre a possibilidade de direito à dissensão do magistério, isto é, a possibilidade de recusar livremente assentir ao ensinamento do magistério, tal opinião é incompatível com a Fé Católica, como fica demonstrado pela Congregação Para a Doutrina da Fé, em documento assinado pelo Cardeal Joseph Ratzinger e aprovado pelo Papa João Paulo II, a Instrução Donum Veritatis, no capítulo IV, B, n° 32-41.
O Beato Papa Pio IX (que presidiu o Vaticano I) ensinou que não se deve adesão sob pena de censura apenas aos dogmas definidos como divinamente revelados:
[…] não basta aos sábios católicos aceitarem e venerarem os ditos dogmas da Igreja, mas é também necessário que se submetam tanto às decisões proferidas pelas congregações pontifícias que dizem respeito à doutrina, como aos pontos de doutrina que são mantidos pelo consenso comum e constante dos católicos, como verdades e conclusões teológicas tão certas, que as opiniões opostas a esses pontos de doutrina, embora não possam ser chamadas de heréticas, merecem, contudo, alguma outra censura teológica.
Referência:
Papa Pio IX, Epístola Tuas Libenter.
Semelhantemente temos as palavras do Papa Pio XI:
Além disso, com relação às coisas que devem ser cridas, não é lícito utilizar-se, de modo algum, daquela discriminação que houveram por bem introduzir entre o que denominam capítulos fundamentais e capítulos não fundamentais da fé, como se uns devessem ser recebidos por todos, e, com relação aos outros, pudesse ser permitido o assentimento livre dos fiéis: a Virtude sobrenatural da fé possui como causa formal a autoridade de Deus revelante e não pode sofrer nenhuma distinção como esta.
Referência:
Papa Pio XI, Mortalium Animos, n° 15.
De fato, as notas e os lugares teológicos são muitos e demorariam a serem explorados. Contentemo-nos em saber que diz-se “Fato Dogmático” não o Dogma em si, mas “o fato que, embora não contido nas fontes da revelação, está de tal modo ligado à doutrina revelada que o conhecimento desse fato é necessário para ensinar o dogma e conservá-lo com segurança”. (Reginaldo-Maria Schultes, O.P., De Ecclesia Catholica: Prælectiones Apologeticæ, Seção II, Art. 35, n. 217, p. 313). Portanto, “são ditos necessariamente conectados com as verdades reveladas, porque sua certeza infalível é considerada absolutamente necessária para nos ‘proteger plenamente, explicar adequadamente e defender eficazmente o depósito da fé’” (Joachim Salaverri, S.J., Sacrae Theologiae Summa, IB, Livro II, n. 700, 702).
Se as canonizações são infalíveis, propomos que isto só pode se dar porque sua infalibilidade é um fato dogmático decorrente da honra que temos a obrigação de prestar aos santos. Assim como a Igreja absolutamente não pode errar ao crer que o Papa Leão XIII foi verdadeiro Papa, absolutamente também não pode errar ao crer que São João Bosco merece ser honrado como santo.
b. A infalibilidade das canonizações em Documentos das Congregações Pontifícias..
Em 29 de Junho de 1998 a Congregação Para a Doutrina da Fé, sob o Cardeal Ratzinger, escreveu o seguinte em comentário à fórmula da profissão de fé imposta pelo Papa João Paulo II:
No que se refere às verdades em conexão com a revelação por necessidade histórica, e que devem admitir-se de modo definitivo sem contudo poderem ser declaradas como divinamente reveladas, podem servir de exemplo a legitimidade da eleição do Sumo Pontífice ou da celebração de um Concílio Ecumênico, as canonizações dos santos (fatos dogmáticos); a declaração de Leão XIII na Carta Apostólica Apostolicae Curae sobre a invalidade das ordenações anglicanas…
Referência:
Congregação Para a Doutrina da Fé, Nota doutrinal explicativa da fórmula conclusiva da Professio fidei, n° 11.
Portanto, o que temos até então no ensino oficial da Igreja a respeito da infalibilidade das canonizações é que isto é um fato dogmático.
Já em 29 de setembro de 2005 a Congregação para a causa dos Santos, sob o Cardeal José Saraiva Martins, ensinou que o decreto de canonização é definitivo e obrigatório para toda a Igreja, comprometendo o Magistério solene do Romano Pontífice:
A canonização é a suprema glorificação por parte da Igreja de um servo de Deus elevado à honra dos altares, mediante um decreto definitivo e preceptivo para toda a Igreja, comprometendo o magistério solene do Romano Pontífice. Isto se expressa de modo inequívoco na fórmula: “Ad honorem Sanctae et Individuae Trinitatis…, auctoritate Domini Nostri Iesu Christi, beatorum Apostolorum Petri et Pauli ac Nostra… Beatum N.N. Sanctum esse decernimus ac definimus, ac Sanctorum Catalogo adscribimus, statuentes eum in universa Ecclesia inter Sanctos pia devotione recoli debere” [“Para honra da Santa e Indivisa Trindade…, pela autoridade de Nosso Senhor Jesus Cristo, dos bem-aventurados Apóstolos Pedro e Paulo e Nossa… decretamos e definimos que o Bem-aventurado N.N. é Santo, e o inscrevemos no Catálogo dos Santos, estabelecendo que ele deve ser venerado com piedosa devoção em toda a Igreja entre os Santos”].
Referência:
Congregação para as causas dos Santos, El rostro de la Iglesia se renueva en la continuidad, n° 2.
c. Em Santo Tomás de Aquino.
Santo Tomás, de quem a doutrina o Magistério da Igreja se serve como instrumento (Cf. Papa Paulo VI, Carta Apostólica Lumen Ecclesiae, n° 22.), costuma ser o teólogo “ponto de partida” para a discussão, em suas considerações do porquê as canonizações são infalíveis. Alguns tentam minimizar a opinião do Doutor Tomás na medida em que ao final do corpo de sua resposta ele escreve que “pie credendum est, quod nec etiam in his iudicium Ecclesiae errare possit. [deve-se crer piamente que nem mesmo nestas coisas o juízo da Igreja pode errar.]”, acontece que “crença piedosa” é a nota que exige menor assentimento. Embora seus argumentos não permitam dúvida sobre sua opinião, também acho injusto imaginar que nosso Santo doutor teria em mente com estas palavras o quadro de notas teológicas que seria desenvolvido a partir dos séculos XVI e XVII, considerando ainda que, até onde me consta, ele nunca mais usa a expressão “pie credendum est”, que está disposta no contexto a nos fazer entender que devemos crer nisso com piedade (com crença piedosa), basta ver que a construção latina “credendum est” (gerundivo) expressa obrigação, não descrição; portanto, o texto fala de um dever. O Papa Bento XIV clarifica o significado da expressão do Doutor Angélico:
Há, porém, um grau supremo neste gênero de fé piedosa, ao qual se referem as coisas que a Igreja determinou que devem ser tidas por certíssimas, e que o Pontífice declarou igualmente que devem ser tidas; e tais são, sem dúvida, as que pelo juízo definitivo do Sumo Pontífice foram determinadas e promulgadas para o recto governo de toda a Igreja, entre as quais está, certamente, a Canonização dos Santos. Este é aquele grau de fé piedosa que o Doutor Angélico indica no citado Quodlibet, quando ensina que tal culto dos Santos é uma profissão de Fé acerca da sua glória; que a definição pontifícia na Canonização não é desprovida do sopro do Espírito Santo; e que a Igreja é protegida pela obra da divina providência para não errar neste mesmo domínio.
Referência:
Bento XIV, De Servorum Dei Beatificatione et Beatorum Canonizatione, Liber Primus, c. 43, n° 13.
Segue-se a minha tradução do texto de Santo Tomás:
Quodlibet IX, Questão 8.
Prólogo
Em seguida, pergunta-se a respeito da glória.
Se todos os santos que são canonizados pela Igreja estão na glória, ou se alguns deles estão no Inferno
E parece que alguns daqueles que são canonizados na Igreja podem estar no Inferno.
1. Pois ninguém pode estar certo do estado de outrem, como o próprio o está de si mesmo: porque “as coisas do homem, ninguém as conhece, senão o espírito do homem, que está nele”, como se diz em 1 Coríntios 2, 11. Mas o homem não pode estar certo de si mesmo se está em estado de salvação: pois se diz em Eclesiastes 9, 1: “ninguém sabe se é digno de ódio ou de amor”. Logo, muito menos o Papa sabe; portanto, ele pode errar ao canonizar.
2. Além disso, qualquer um que, ao julgar, se apoia em um meio falível, pode errar. Mas a Igreja, ao canonizar os santos, apoia-se no testemunho humano, pois investiga por meio de testemunhas a vida e os milagres. Logo, sendo o testemunho dos homens falível, parece que a Igreja pode errar ao canonizar os santos.
Mas em contrário. Na Igreja não pode haver erro condenável. Ora, este seria um erro condenável, se fosse venerado como santo quem foi pecador, porque alguns, conhecendo os seus pecados, acreditariam que isso é falso; e se assim acontecesse, poderiam ser levados ao erro. Logo, a Igreja não pode errar em tais coisas.
Além disso, Agostinho diz na carta a Jerônimo que, se na Escritura canônica se admite alguma mentira, nossa fé, que depende da Escritura canônica, vacilará. Mas assim como somos obrigados a crer no que está na sagrada Escritura, do mesmo modo naquilo que é comumente determinado pela Igreja: por isso é considerado herege quem pensa contra a determinação dos Concílios. Logo, o juízo comum da Igreja não pode ser errôneo; e assim o mesmo que antes.
Respondo, dizendo que algo pode ser julgado possível considerado em si mesmo, que, em relação a algo extrínseco, se mostra impossível. Digo, pois, que o juízo daqueles que presidem a Igreja pode errar em tudo, se se considerar apenas as suas pessoas. Se, porém, se considera a divina providência, que dirige a sua Igreja pelo Espírito Santo para que não erre, como Ele mesmo prometeu (João 10, de que o Espírito que vem ensinaria toda a verdade, a saber, a respeito das coisas necessárias à salvação), é certo que o juízo da Igreja universal é impossível que erre naquelas coisas que pertencem à fé. Por isso, deve-se mais estar à sentença do Papa, a quem compete determinar sobre a fé, que ele profere em juízo, do que à opinião de quaisquer sábios homens nas Escrituras; visto que Caifás, embora mau, contudo, porque era pontífice, lê-se que profetizou mesmo sem o saber (João 11, v. 51). Em outras sentenças, porém, que dizem respeito a fatos particulares, como quando se trata de possessões, ou de crimes, ou de coisas semelhantes, é possível que o juízo da Igreja erre por causa de falsas testemunhas. A canonização dos santos, porém, está no meio entre esses dois. Todavia, porque a honra que prestamos aos santos é uma certa profissão de fé, pela qual cremos na glória dos santos, deve-se crer piamente que nem mesmo nestas coisas o juízo da Igreja pode errar.
1. Ao primeiro, portanto, deve-se dizer que o pontífice, a quem compete canonizar os santos, pode ter certeza do estado de alguém pela investigação da vida e pela atestação dos milagres; e principalmente pelo instinto do Espírito Santo, que sonda todas as coisas, até mesmo os profundos de Deus.
2. Ao segundo, deve-se dizer que a divina providência preserva a Igreja para que, em tais coisas, não seja enganada pelo testemunho falível dos homens.
Referência:
Santo Tomás de Aquino, Quaestiones Quodlibetales. IX, q. 8. In: ALARCÓN, Enrique (ed.). Corpus Thomisticum. Pamplona: Universidad de Navarra, 2000. Disponível em: https://www.corpusthomisticum.org/q09.html. Acesso em: 25 maio 2026.
d. Nos demais doutores.
O escritor do artigo sobre as canonizações na enciclopédia católica (BECCARI, Camillo. Beatification and Canonization. In: NEW ADVENT. Catholic Encyclopedia. New York: Robert Appleton Company, 1907. Disponível em: https://www.newadvent.org/cathen/02364b.htm. Acesso em: 24 maio 2026.), cita a favor da infalibilidade das canonizações os nomes de Santo Antonino, Melchor Cano, Suárez, São Roberto Belarmino, Bañez, Vasquez e, “entre os canonistas”, de Gonzalez Tellez, Fagnanus, Schmalzgrüber, Barbosa, Reiffenstül, Covarruvias (Variar. resol., I, x, n. 13), Albitius (De Inconstantiâ in fide, xi, n. 205), Petra (Comm. in Const. Apost., I, em notas à Const. I, Alex., III, n. 17 ssq.), João de São Tomás (sobre II-II, Q. I, disp. 9, a. 2), Silvester (Summa, s.v. Canonizatio), Del Bene (De Officio Inquisit. II, dub. 253) “e muitos outros”.
Vale notar também que ele afirma que esta doutrina é para Santo Tomás apenas uma doutrina piedosa, tratamos disso no tópico anterior. Ainda põe o seguinte em pauta: “Qual é o objeto desse julgamento infalível do Papa? Ele define que a pessoa canonizada está no céu ou apenas que praticou virtudes cristãs em grau heroico? Nunca vi essa questão discutida; minha própria opinião é que nada mais é definido senão que a pessoa canonizada está no céu. A fórmula usada no ato de canonização não tem nada mais do que isso”, mas, embora o autor do artigo desconhecesse, este assunto já foi discutido antes, a título de exemplo, por João de São Tomás:
I. Primeiro, deve-se supor o que implica a canonização e o que implica a beatificação. Para isso, é preciso saber que a canonização implica um decreto, ou juízo, ou testemunho de tão grande autoridade que é proposto pela Igreja como regra e cânone acerca da santidade e da glória de alguma pessoa. Assim, a canonização produz três efeitos. O primeiro é determinar e decretar que uma pessoa é bem-aventurada e goza da glória de Deus; o segundo, declará-la e propô-la à Igreja como santa, a título de exemplo a ser imitado; o terceiro, propô-la à Igreja para ser cultuada com culto público e solene. E digo público não porque se faça apenas diante de muitos, mas porque se faz por autoridade pública da própria Igreja, e não apenas privada. Assim se colige da glosa de Inocêncio e do primeiro capítulo De reliquiis et veneratione sanctorum, como ensinam Silvestre, outros sumistas e o cardeal Tusco, no verbete canonizatio, conclusão XLI, onde, a partir do Abade no citado capítulo primeiro De reliquiis, afirma que propriamente canonizar é inscrever alguém no catálogo dos santos pelo Sumo Pontífice, para que seja tido por santo. E isso se depreende da forma como os pontífices costumam fazer a canonização, que pode ser vista em Bzóvio, no livro Romanus Pontifex, cap. XXXII, e também se colhe de várias extravagantes dos Romanos Pontífices, como da bula de canonização de S. Francisco de Paula, em Súrio, no dia 2 de abril, e encontra-se no tomo I do Bulário, bula XXXVIII de Leão X, onde, à maneira de definição, determina-se e define-se que S. Francisco de Paula já está recebido entre os santos e deve ser inscrito no catálogo dos santos e cultuado como santo; e o mesmo se pode ver em outras bulas de canonização, onde esses três efeitos são expressamente definidos: a saber, que aquela pessoa já está na glória, que deve ser tida por santa, para que imitemos seus exemplos, e, enfim, que deve ser cultuada como santa.
Referência:
João de São Tomás, in II-II, Disp. III, Art. II, §. I .Tractatus de Auctoritate Summi Pontificis, Q. 1, Art. 10. Cursus Theologicus, t. VII-I, edição de Ludovicus Vivès, Paris, 1886, p. 293.
São Roberto Belarmino já em seu tempo dá seus argumentos a favor da infalibilidade das canonizações, que considerava a opinião dos católicos, contrastando com a opinião dos hereges, e ao final do capítulo dá sua própria lista de autores que defendem a infalibilidade, nossa tradução do capítulo por completo a seguir:
Controversiarum De Ecclesia Triumphante, Liber I, De Beatitude et Canonizatione Sanctorum, c. IX, Opera Omnia. Tomus III. Paris: Ludovicus Vivès, 1870, p. 164.
CAPÍTULO IX
Que se deve crer que o Papa não erra na canonização dos santos.
Sobre o terceiro ponto, há duas sentenças. A primeira é a dos hereges, de que o Papa pode errar na canonização dos santos. Assim pensa João Wyclif, como relata Tomás Walden, tomo III, De Sacramentalibus, cap. 122, onde diz que o Papa pode errar neste assunto não menos do que o Presbítero João, rei da Etiópia, ou o Turco, ou o Sultão. É certo que os luteranos e os calvinistas sentem o mesmo, visto que em outras coisas semelhantes quase nenhuma autoridade atribuem ao Papa.
A outra é a dos católicos, que afirmam ser certo que a Igreja não erra na canonização dos santos, de modo que os santos canonizados pela Igreja devem ser venerados sem qualquer dúvida. Isto se prova:
Primeiro, porque se fosse lícito duvidar se um santo canonizado é santo, seria lícito também duvidar se deve ser cultuado – o que é falso. Com efeito, Santo Agostinho, na epístola 118, diz: “É de uma insensatez insolentíssima disputar se se deve fazer o que toda a Igreja faz.” Igualmente, Bernardo, na epístola 174 aos Cônegos de Lyon, onde fala sobre a celebração das festas em honra dos santos, diz: “O que recebi da Igreja, seguro o tenho e o transmito.” Além disso, todos os antigos, sem qualquer hesitação, cultuaram os santos e afirmaram que eles devem ser cultuados. Finalmente, estamos obrigados a obedecer ao Papa que determina o dia de festa de algum santo; e no entanto não podemos agir contra a consciência; logo, não podemos duvidar se deve ser cultuado aquele que foi canonizado pela Igreja.
Segundo, pelos inconvenientes: de fato, em primeiro lugar, os não santos seriam defraudados dos sufrágios dos vivos, pois pelos canonizados não é lícito orar. Como diz Agostinho, sermão 17 sobre as palavras do Apóstolo: “Faz injúria ao mártir quem ora pelo mártir”; e o mesmo se deve entender de todos os santos canonizados, como ensina Inocêncio, cap. Cum Marthæ, de celebrat. Missarum. Ora, se a Igreja errasse nisso, defraudaria aquele que é tido por santo e não o é, qualquer pessoa que não orasse por ele. Em segundo lugar, também os vivos seriam defraudados das intercessões dos santos, pois invocariam muitas vezes condenados em vez de bem-aventurados, se a Igreja errasse nisso. Além disso, a Igreja pediria para si maldição em vez de bênção, já que nas orações dos santos pede que, assim como Deus os glorificou nos céus, assim nos conceda graça na terra. E ainda que não pedisse essa maldição senão materialmente, contudo isso mesmo parece absurdo.
Terceiro, os grandes milagres, diligentemente examinados, tornam a coisa evidentemente crível, como mostramos em outro lugar. Ora, os santos não são canonizados pelo Papa ordinariamente senão depois que se tornaram claros por grandes e certos milagres, e isso é confirmado. Pois se acreditamos sem hesitação alguma que César e Pompeu existiram, porque isso atestam por comum consenso os historiadores, que no entanto foram homens e puderam mentir, por que não acreditamos sem hesitação naquilo que o próprio Deus atesta mediante milagres, quando não há razão alguma para suspeitar do contrário?
Quarto, prova-se pela preparação: pois antes que os santos sejam canonizados, prescrevem-se jejuns e preces públicas, e toda a questão é longa e diligentissimamente examinada. Ora, não é crível que Deus não assista à sua Igreja assim disposta e suplicante.
Finalmente, prova-se a posteriori, porque em outras coisas nas quais os papas podem errar, às vezes se percebem erros de fato; mas neste nunca se percebeu erro algum.
Mas alguns objetam o passo de Agostinho: “Muitos corpos são honrados na terra, cujas almas são atormentadas no inferno.” Respondo: este lugar talvez não seja de Agostinho; com efeito, em parte alguma de suas obras pude encontrá-lo. Além disso, pode ser entendido dos ímpios, que são honrados com sepulcros superbíssimos, enquanto suas almas são atormentadas no inferno; ou dos corpos de santos não canonizados; ou dos corpos fraudulentamente substituídos pelos corpos dos santos; ou, finalmente, dos mártires donatistas, que eram honrados pelos hereges como mártires, embora suas almas fossem verdadeiramente atormentadas no inferno. Sobre o argumento deste capítulo, veja o que traz o Bem-aventurado Tomás, Quodlibet 9, questão última, artigo último; Agostinho de Ancona, na Summa de potestate Ecclesiæ, questão 14, artigo 4; João Driedo, livro IV, capítulo I, De Ecclesiasticis dogmatibus; Bem-aventurado Antonino, 3ª parte, título XII, capítulo 8 da Summa Theologiæ; Caetano, Tratado das indulgências a Júlio, capítulo 8; Silvestre, verbete Canonizatio; Cano, livro V, De locis, capítulo penúltimo.
Referência:
São Roberto Belarmino, Controversiarum De Ecclesia Triumphante, Liber I, De Beatitude et Canonizatione Sanctorum, c. IX. Opera Omnia, Tomus III. Paris: Ludovicus Vivès, 1870, p. 164.
Santo Afonso Maria de Ligório parece concordar quando afirma, sem acréssimos, que:
Crer que a Igreja possa errar na canonização dos Santos seria heresia, ou pelo menos um erro próximo da heresia, segundo São Boaventura, Belarmino, Suárez, Azor, Gotti, etc., pois, na canonização dos Santos, o Sumo Pontífice é guiado pela assistência infalível do Espírito Santo, como ensina o Doutor Angélico.
Referência:
Santo Afonso Maria de Ligório, Nécessité de La Prière, §. 3, n° 4. Œuvres complètes de S. Alphonse de Liguori, volume 3, pág. 33.
Muitos Papas, além de Bento XIV, também acreditaram certamente no caráter infalível de suas canonizações, a exemplo de Sisto IV que afirmou na canonização de São Boaventura que “Confiando, portanto, que nesta canonização Deus não nos permitirá errar” (Papa Sisto IV, Bula de canonização de São Boaventura, n° 19. In Opera Omnia, edição Quaracchi, 1889. Vol. I, p. XLII. Observe que Pavino, o responsável pelo relatório da canonização de São Boaventura, considerou as canonizações como infalíveis em seu Relatório da causa da Canonização de S. Boaventura, parte 2, art. 9) e Sisto V, que afirmou em um consistório para a canonização de São Diogo que as canonizações são infalíveis e que isso deve ser crido não apenas piamente, mas necessariamente e com certíssima fé, como está registrado por Galezinho nos Atos da mesma Canonização:
Então o Pontífice… da cátedra fez uma alocução gravíssima pelo peso das sentenças divinas, doutíssima pela abundância da doutrina, e ornadíssima pela majestade dos argumentos e pela admiração da sabedoria. Nessa alocução, começando pela magnitude da causa que se tratava, primeiro falou de modo iluminado e divino sobre o poder do Pontífice e a autoridade da Igreja, que lhe foi dada por Deus. Depois demonstrou, tanto pelas Sagradas Escrituras como pelas razões extraídas da íntima Teologia e por todo gênero de argumentos, que o Romano Pontífice, verdadeiro Sucessor de São Pedro, Príncipe dos Apóstolos, por quem Cristo rogou para que sua fé não desfalecesse, e verdadeira cabeça da Igreja, que é a coluna e fundamento da verdade, e que é regida e governada pelo Espírito Santo, não pode errar nem enganar-se na Canonização dos Santos. E afirmou que isso deve ser crido não apenas piamente, mas necessariamente e com certíssima fé, apresentando todas as sumas razões divinamente aduzidas; sendo também evidente que os decretos da Igreja ou do Pontífice são certos e firmes quando se referem à Fé ou à disciplina dos costumes e se baseiam em certos e firmes princípios e fundamentos.
Referência:
Atos da Canonização de São Diogo, parte 3, cap. 12. Cf. Bento XIV, De Servorum Dei Beatificatione et Beatorum Canonizatione, Liber Primus, c. 43, n° 2.
O Papa Pio XI, na canonização de Santa Bernadette Soubirous, afirmou ter pronunciado a fórmula da canonização ex cathedra, com as seguintes palavras: “Pronunciada solenemente a fórmula de canonização ex cathedra, acatando as orações que nos são dirigidas pelo referido advogado consistorial, em nome do cardeal procurador, ordenamos o envio destas Cartas Decretais sub plumbo relativas a esta mesma canonização” (Decreto de canonização da Beata Bernadette Soubirous, 8 de dezembro de 1933, Atos de SS Pio XI, tomo 11, pp. 34, 35, 38, 39); similarmente o Papa Pio XII: “Nós, Mestre da Igreja Católica universal, da cátedra [latim: ex cathedra] fundada unicamente sobre Pedro pela voz de Cristo; pronunciamos solenemente esta sentença, que não pode ser falsa, por estas palavras: Em honra da Santíssima e Indivisível Trindade, […]” (Decreto de Canonização da Beata Gemma Galgani, 2 de maio de 1940, Acta Apostolicae Sedis 1941, pp. 105, 107); “Nosso Santíssimo Senhor, sentado, pronunciou solenemente da Cátedra [latim: ex cathedra] de São Pedro: Em honra da Santíssima e Indivisível Trindade” (Comentário oficial da canonização dos Beatos João de Brito, Bernardino Realino e José Cafasso, 22 de junho de 1947, Acta Apostolicae Sedis 1947, pp. 249 e 250); “Então, o Santíssimo Padre pronunciou assim solenemente ex Cathedra: Em honra da Santíssima e Indivisível Trindade, […]” (Comentário oficial da canonização dos Beatos Miguel Garicoïts e Isabel Bichier des Ages, 6 de julho de 1947, Acta Apostolicae Sedis (1947), pp. 281 e 282).
Vale notar também que os padres do Concílio Vaticano II manifestaram conhecer bem o caráter de emprego de um juízo e sentença solene e irreformável do Supremo Magistério nas definições das canonizações:
A Igreja algumas vezes, após os processos estatuídos ritualisticamente percorridos, nos quais se demonstram as virtudes exercidas heroicamente na vida e os milagres patronados por Deus por sua intercessão, por um juízo e sentença solene e irreformável do seu Supremo Magistério, declara haver verdadeira certeza sobre a beatitude eterna nos céus de alguns cristãos que dormiram em Cristo, e são propostos à veneração e imitação dos homens
Referência:
Acta Synodalia do Concílio Vaticano II, vol. II, pars I, p. 1149).
O mesmo podemos saber a partir dos comentários nas atas onde se diz que: “O texto refere-se àqueles habitantes do céu (de ambos os sexos, de qualquer estirpe e nação, de qualquer estado e condição que tenham sido na terra), aos quais o Supremo Magistério, após diligentes investigações (e se o caso traz, também após um acurado exame de sinais admiráveis), por sentença solene decreta a veneração pública por causa do seu exercício heróico da caridade e de outras virtudes” (Acta Synodalia do Concílio Vaticano II, III.1, p. 281).
E ainda: “O texto refere-se àqueles celestes… aos quais o Supremo Magistério, após diligentes investigações (e se o caso o exigir, também após acurado exame de sinais admiráveis), por sentença solene decreta a veneração pública por causa do seu heróico exercício da caridade e de outras virtudes” (Acta Synodalia do Concílio Vaticano II, vol. III, pars I, p. 347).
e. Em Bento XIV (enquanto teólogo privado, Prospero Lorenzo Lambertini).
O Papa Bento XIV, escrevendo como teólogo privado, conquistou um lugar especial nas discussões, uma vez que sua opinião é considerada por muitos a “última palavra” sobre o assunto, precisando ser citada em todo e qualquer estudo que aspire a ser levado a sério sobre este tema, embora apenas sua conclusão pareça ser mais amplamente conhecida, enquanto suas razões costumam ser ignoradas. Apresento a seguir a tradução de todos os capítulos em que a opinião de Bento XIV é desenvolvida, sendo certamente o empenho de tradução mais demorado que tive para este estudo (destaques nossos para trechos particularmente relevantes):
CAPÍTULO QUARENTA E TRÊS
Sobre o juízo eclesiástico que se interpõe na Canonização dos Santos, se é infalível.
1. Antes de tudo, cremos ser oportuno notar que a presente controvérsia em parte difere, mas em parte também coincide com aquela tão célebre e agitada sobre a infalibilidade do juízo do Sumo Pontífice em doutrina de Fé e dos costumes, sobre a sua infalibilidade e autoridade, sem que dependa do consentimento da Igreja, e sobre a necessidade de lhe submeter o intelecto sob pena de heresia – aquelas coisas, digo, que como de Fé foram declaradas e se declaram a respeito do Romano Pontífice. É notório que muitos insignes Doutores de toda tribo, língua e povo defendem a infalibilidade do Romano Pontífice quando ensina ex cathedra em matéria de Fé e costumes, reconhecendo-o como o supremo Juiz na Igreja, de cujas definições é ímpio e herético afastar-se. Contudo, alguns deles ensinam que essa infalibilidade não lhe compete propriamente na Canonização dos Santos, nem seria herege aquele que duvidasse da santidade de algum Beato, ainda que por solene Canonização, incluído entre os Santos. É também digno de nota que os autores que negam ao Romano Pontífice a infalibilidade em matéria de Fé e costumes, a menos que se acrescente o consentimento da Igreja universal – e que, portanto, reconhecem e são obrigados a reconhecer a prerrogativa da infalibilidade e do poder de decidir sobre a Fé nos Concílios gerais legitimamente reunidos –, uma vez que tiram contra a infalibilidade do Romano Pontífice na matéria das Canonizações o argumento de que tal juízo se baseia em testemunhas humanas, que podem enganar e ser enganadas, e que isso também ocorre nas Canonizações feitas em Concílios gerais legitimamente reunidos, são obrigados a negar a infalibilidade também aos Concílios gerais. O que foi bem reconhecido por Jacobo Almaino, Doutor parisiense, na Exposição acerca das decisões de M. G. Occam sobre o poder do Sumo Pontífice, questão 1, cap. 16 (tomo 2 das obras de João Gerson, col. 1072), onde, à questão proposta sobre se o Concílio pode errar, responde: “O Concílio não pode errar em questão de direito. Sobre a Canonização dos Santos é duvidoso, porque é de fato.” E daí se evidencia que a presente controvérsia sobre a Canonização em parte difere daquela sobre a infalibilidade do Sumo Pontífice em geral nos decretos de Fé e costumes. Depois, as duas controvérsias coincidem em parte, tanto porque aqueles que negam ao Romano Pontífice a infalibilidade nos decretos de Fé e costumes são obrigados, com maior razão, a ensinar o mesmo na matéria das Canonizações feitas por ele, quanto porque aqueles que admitem a infalibilidade do Romano Pontífice nos decretos sobre a Fé e os costumes podem daí deduzir vários argumentos a favor da infalibilidade também na matéria das Canonizações
2. Posto isto, e começando pelo exame sobre se o juízo do Sumo Pontífice na Canonização é infalível, para depois passar a ponderar se essa própria infalibilidade é de Fé, de modo que aquele que duvidasse ou se opusesse à santidade de alguém incluído entre os Santos por Canonização pelo Romano Pontífice deva ser considerado não só ímpio e temerário, mas também herege – ambas as questões, por assim dizer, poderiam ser resolvidas de uma só vez com a autoridade do Sumo Pontífice Sisto V, o qual, no último consistório realizado para a Canonização de São Diogo, como relata Galezinho nos Atos da mesma Canonização (parte 3, cap. 12), assim falou: “Então o Pontífice… da cátedra fez uma alocução gravíssima pelo peso das sentenças divinas, doutíssima pela abundância da doutrina, e ornadíssima pela majestade dos argumentos e pela admiração da sabedoria. Nessa alocução, começando pela magnitude da causa que se tratava, primeiro falou de modo iluminado e divino sobre o poder do Pontífice e a autoridade da Igreja, que lhe foi dada por Deus. Depois demonstrou, tanto pelas Sagradas Escrituras como pelas razões extraídas da íntima Teologia e por todo gênero de argumentos, que o Romano Pontífice, verdadeiro Sucessor de São Pedro, Príncipe dos Apóstolos, por quem Cristo rogou para que sua fé não desfalecesse, e verdadeira cabeça da Igreja, que é a coluna e fundamento da verdade, e que é regida e governada pelo Espírito Santo, não pode errar nem enganar-se na Canonização dos Santos. E afirmou que isso deve ser crido não apenas piamente, mas necessariamente e com certíssima fé, apresentando todas as sumas razões divinamente aduzidas; sendo também evidente que os decretos da Igreja ou do Pontífice são certos e firmes quando se referem à Fé ou à disciplina dos costumes e se baseiam em certos e firmes princípios e fundamentos.” Tendo falado nesse sentido por espaço de uma hora, ele conduziu a alocução, que todos os presentes ouviram com suma atenção e admiração. Porém, como se poderia objetar que essas afirmações do Pontífice Sisto foram proferidas por ele como doutor privado (como de fato o foram), deve-se dizer que é necessário expor as sentenças dos demais Doutores com toda a diligência possível.
3. A primeira sentença é a da Glossa no capítulo único Sedis Apostolicae, título de Reliquiis et veneratione Sanctorum in Sexto, cujo autor, admitindo a possibilidade de erro na Canonização, parece estar na opinião de que o Papa nela não é infalível. Seguem-no Inocêncio no capítulo 1, n. 4, e aí Ostiensi n. 10, “Quid si Ecclesia erret”, do mesmo título; e Felino no capítulo Venerabili, n. 2, de testibus. Adere também a ele o Cardeal Caetano, por outro lado afirmador e defensor da autoridade pontifícia, no tratado De Indulgentiis contra Lutero, ao Júlio Médici, cap. 8, onde diz: “Presume-se de direito sempre a favor do juiz, a menos que manifestamente apareça erro; e supondo que por causa legítima foi concedida tal indulgência, ele prega a verdade, assim como sem falsidade prega que tal pessoa é Santo, supondo-o legitimamente canonizado. De modo que, dado que tal canonizado não fosse santo, mas condenado, a doutrina ou pregação da Igreja não seria mentirosa ou falsa. Porque estas coisas, não pertencendo à Fé, não se entendem afirmar ou pregar senão com um grão de sal, isto é, supostos os comuns pressupostos. A Igreja presume a Canonização feita devidamente e a Indulgência devidamente concedida, e assim prega que as Indulgências valem quanto soam. Mas, assim como pode intervir erro humano na Canonização de algum Santo (como diz Santo Tomás), assim pode intervir erro humano na concessão da Indulgência. Se alguém, porém, pensa que o Romano Pontífice não pode errar nestas ações particulares… pense também que ele não é homem.” Assente também Vicente Barônio na Theologia moral, parte 2, disp. 11, seç. 2, § 2. E finalmente Agostinho de Ancona, ou Agostinho Triunfo, do poder da Igreja, questão 14, artigo 4, onde, tratando da veneração dos Santos, depois de ensinar que se dá um duplo juízo sobre o homem – um segundo a justiça presente, outro segundo a sentença eterna – e que no primeiro juízo alguém pode ser irrepreensível diante dos homens, mas merecedor de repreensão diante de Deus, enquanto no segundo nada há que mereça repreensão, conclui assim para o caso: “O Papa, pois, canonizando algum Santo segundo a justiça presente não erra, porque assim o crê santo conforme a informação que recebe segundo o alegado e provado diante de si.” E repete o mesmo na questão 17, artigo 4: “Ao primeiro, portanto, deve-se dizer que Deus julga de um modo, o homem de outro; porque Deus julga com juízo interior, tendo por testemunha a própria consciência… portanto Deus no seu juízo não engana nem é enganado. Mas o homem julga com juízo exterior, tendo por testemunha a evidência das obras exteriores: portanto pode enganar e ser enganado. A Igreja, pois, não erra ao canonizar alguns Santos; porque não os canoniza como santos com juízo divino segundo determinada sentença, mas com juízo humano segundo a justiça presente; segundo o qual modo os Santos são santos pela reputação e veneração dos homens.” A sentença deste gravíssimo Autor, embora à primeira vista pareça favorável à infalibilidade do Romano Pontífice na Canonização, na verdade não o é; pois dela apenas se deduz que o Romano Pontífice não mente nem simula quando inscreve algum servo de Deus entre os Santos; o que pode coexistir com o fato de definir algo que não é verdadeiro e, portanto, mentir materialmente. Como bem observou o Padre Cepário no seu Directorium manuscrito sobre a Canonização, cap. 6, onde, recitando a opinião de Agostinho Triunfo, acrescenta: “Não posso deixar de me admirar que este homem douto não tenha notado que com estas suas razões prova apenas que o Papa não mente nem simula, mas define o que sente e crê, seja verdadeiro ou não o que é definido; o que equivale a dizer que não mente formalmente, embora possa mentir materialmente e, consequentemente, errar.”
4. Lutam, porém, pela infalibilidade do Sumo Pontífice os demais que serão mencionados. O líder de todos é Santo Tomás, no Quodlibet 9, art. 8, como se exporá mais amplamente abaixo. Com Santo Tomás concordam, admitindo igualmente a infalibilidade do Sumo Pontífice, os Doutores que escreveram sobre a Canonização: Tróilo Malvétio (Tratado da Canonização dos Santos, p. 101, n. 48, entre os tratados magnos, tomo 4); Contelório (Da Canonização dos Santos, cap. 10, por todo); João Antônio Gárzias de Caralaps (Tratado da Canonização dos Santos, § 13 e seguintes); Ângelo Rocca (Da Canonização dos Santos, cap. 39, tomo 1 das obras); Castelhano (Da Canonização dos Santos, questão última, por todo); Scaccho (Dos sinais da santidade, seç. 1, cap. 8, p. 97); Pavino (Relatório da causa da Canonização de S. Boaventura, parte 2, art. 9, por todo); Matta (Da Canonização dos Santos, parte 4, cap. 30, por todo); Castelino (Da certeza da glória dos Santos, por todo, especialmente cap. 5, ponto 8, e cap. 6); o Autor anônimo da Canonização dos Santos ao Cardeal de Monte Régio, cap. 4 e 5; Virgílio Cepário no seu Directorium manuscrito sobre a Canonização, parte 1, cap. 6, por todo; Victon no seu tratado sobre a Canonização, escrito em francês, do cap. 15 ao cap. 23; Ricciólio, teólogo da Companhia de Jesus, no tratado intitulado Imunidade de erro tanto especulativo quanto prático das definições da Sé Apostólica, no qual defende largamente esta sentença e a defende contra as objeções
5. À própria infalibilidade pontifícia no juízo da Canonização favorecem os intérpretes do Direito Canônico: Fagnano (cap. Venerabili, n. 10 até o fim, especialmente n. 39, de testibus); Gonçalves (cap. Audivimus, n. 6, de Reliquiis et veneratione Sanctorum); Covarrúvias (Várias resoluções, livro 1, cap. 10, n. 13); Penia (Adições ao Diretório de Eymerich, 2ª parte, questão 17, § Ad haec e § Qui autem); Mascardo (Das provas, concl. 252, n. 57); Barbosa (Direito eclesiástico universal, livro 1, cap. 2, n. 42 e segs.); Cardeal Toscano (Prática, conclusões, na palavra Canonizatio, concl. 41, n. 5 e segs.); Cardeal Albitio (Da inconstância na Fé, cap. 40, n. 205); Anacleto da Ordem dos Menores Reformados da província da Baviera (No Direito Canónico, tomo 3, ao título de Reliquiis et veneratione Sanctorum, § 1, n. 8); e eminentíssimo Cardeal Petra, douta e longamente confirma o mesmo nos Comentários às Constituições Apostólicas, tomo 2, nas notas à Constituição 1 de Alexandre III, n. 17 e segs. E o que é especialmente digno de nota: a própria sentença sobre a infalibilidade do Sumo Pontífice na Canonização é defendida segundo a doutrina de Santo Tomás por todos os teólogos, tanto discípulos de Santo Tomás como de Escoto; e também os demais, chamados Neotéricos, unanimemente subscrevem.
6. Entre os tomistas, aderem a esta sentença: João de Nápoles (Quodlibeto 11); Santo Antonino (Suma Teológica, III parte, título 12, cap. 8, § 2); Bânez (In II-II. S. Thomae, q. 1, art. 10, dúvida 7, conclusão 2); João de São Tomás (In II-II. S. Thomae, q. 1, disputa 9, art. 2, sob o título Da certeza da Canonização); Silvestre (Suma, na palavra Canonizatio, n. 2); Tabiena (Suma, na palavra Canonizatio); Suma Armila na mesma palavra, n. 111; Ambrósio Catarino (Opúsculo da certa glória dos Santos, livro 1, § Statuo ergo primum e seguintes); Lucarino (Controvérsias tomistas, concl. 30); Gravina (Prescrições católicas, 2ª parte, tomo 4, dúbia 1 no apêndice e q. 5, art. 2); Melchior Cano (Dos lugares teológicos, livro 5, cap. 5, q. 5, art. 3, concl. 3, p. 161 e 165); Ferrário (Das virtudes teologais, tomo 1, tratado da Fé, q. 13, § 2, n. 4 e § 5); Marchesio (Da cabeça visível da Igreja, dúvida 4, p. 740 – biblioteca pontifícia, t. 9); Brás da Purificação (Tratado da adoração, disp. 8, dúvida 4, por todo); Bzóvio (Do Pontífice Romano, cap. 32); Domingos da Santíssima Trindade (Tratado do Sumo Pontífice Romano, cap. 18, § Quinta conclusão, p. 493 – biblioteca pontifícia, t. 10); Rabaudi (Disputas teológicas, tomo 2, exercício 3, cap. 1, p. 144 e seguintes); João Syro (Tratado da Fé, sínt. 12, q. 6, apêndice 2, § 2); Alexandre Natalis (História Eclesiástica, século IV, dissert. 17, na escolástica, tomo 4).
7. Entre os discípulos de Escoto: Francisco Aretino, dito de Pitigianis (Suma especulativa moral, sobre o 3º das Sentenças de Escoto, dist. 25, art. 5); Frassen (Na sua Escola Escotista, onde trata dos efeitos da graça santificante, na solução da sexta oposição, n. 10); Pont (Curso Teológico, disp. 28, q. 1, concl. 10); Macedo (Escola Teológica Escolástica, escólio 19, cap. 2 e cap. 4); Ângelo Petricca de Sonnino (Livro da Igreja militante e triunfante, livro 12, disp. 2, concl. 2); Guarnier (tomo Da Igreja triunfante, livro 2, cap. 3, § 2); Cordubense (Questões Teológicas, livro 4, q. 12); Bordono (Da blasfêmia, caso 22, n. 5, e 3ª parte das Várias resoluções, resol. 113); Cardeal de Lauréia (tomo 1, Da Fé, disp. 6, art. 3, n. 120 e 125); Padre a Panormo, meritíssimo antigo Consultor da Congregação dos Ritos (Escrutínio das doutrinas, cap. 2, art. 13, n. 137 e segs., cap. 3, art. 14, n. 34).
8. Finalmente, entre os Neotéricos: o venerável servo de Deus Cardeal Belarmino (Dos Santos beatificados, livro 1, cap. 9); André Duválio (In 2.2. S. Thomae, trat. 4, Do Sumo Pontífice, parte 2, q. 7); Suárez (Defesa da Fé Católica contra os erros dos anglicanos, livro 2, cap. 8, e trat. 1, Da Fé, disp. 5, seç. 8, n. 8); Vásquez (In 1.2. S. Thomae, disp. 165, cap. 9); Gregório de Valência (tomo 3, disp. 1, q. 1, Do objeto da Fé, ponto 7, § 41); Arriaga (tomo 5 do Curso Teológico, trat. Da Fé, disp. 9, seç. 5, n. 27-28 e segs.); Fagúndez (Tratado dos cinco preceitos da Igreja, livro 1, cap. 4, n. 31); Azor (Instituições morais, parte 2, livro 5, cap. 7); Platel (Sinopse de todo o curso teológico, parte 3, cap. 1, § 4, n. 148) – onde, apoiando esta sentença, cita S. Boaventura, Amico e outros; Mauclero (Da monarquia eclesiástica, 2ª parte, livro 5, cap. 7); Castropalao (Obra moral, tomo 1, trat. 4, Da Fé, disp. 1, ponto 5, § 4, n. 2); Del Bene (Do ofício da Inquisição, tomo 2, dúvida 253); Diana (Obra moral, ed. coordenada, tomo 9, trat. 5, resol. 15, 16, 17 e 18); Lezana (Consulta 1, n. 59); Pasqualigo (Adições a Lourenço de Franchis, n. 1253); João Viguer (Instituições teológicas, livro 1, Da virtude da Fé, n. 104); Verano (Regras da Fé Católica, cap. 2, § 7, n. 4); Lupo (Concílios gerais e provinciais, tomo 3, p. 573); e Lamindo Pritânio (Da moderação dos engenhos, livro 1, cap. 17): “Mas este rito é agora realizado pela Sé Apostólica com estudo tão acurado e diligente, que se deve crer piamente que nenhum lugar para o erro houve ou haverá daqui em diante.”
9. Esta sentença, recebida com o referido aplauso comum, funda-se principalmente nos seguintes fundamentos. O primeiro é que não pode acontecer que o Sumo Pontífice induza a Igreja universal a erro naquilo que diz respeito aos costumes; ora, isso certamente aconteceria ou poderia acontecer se ele pudesse errar na Canonização, uma vez que esta nada mais é do que o público juízo da Igreja sobre a verdadeira santidade e glória de algum homem falecido. Este argumento é de Santo Tomás (Quodlibet IX, q. 8, s. c. 1), que assim fala: “Na Igreja não pode haver erro condenável. Ora, este seria um erro condenável, se fosse venerado como santo quem foi pecador, porque alguns, conhecendo os seus pecados, acreditariam que isso é falso; e se assim acontecesse, poderiam ser levados ao erro. Logo, a Igreja não pode errar em tais coisas.” Isto mesmo, entre os acima alegados, explica bem Melchior Cano (Dos lugares teológicos, livro 5, cap. 5, concl. 3): “Muito importa para os comuns costumes da Igreja saber a quem se deve venerar religiosamente. Portanto, se a Igreja errasse nisso, também erraria gravemente nos costumes. Não difere adorar o demônio ou um homem condenado. E se a Igreja prescrevesse uma lei de abstinência contrária à razão ou ao Evangelho, certamente erraria vergonhosamente. Errará, pois, também na doutrina dos costumes, se der uma lei de cultuar um santo que não é santo, o que repugna tanto à razão como ao Evangelho.” Concordam com isso os textos nos cânones 57 e 58, causa 11, questão 3, onde no primeiro se lê: “Se alguém disser o justo injusto, e o injusto justo, abominável é a ambos diante de Deus. Semelhantemente, quem diz santo ao que não é santo, e ao que é santo diz não santo, abominável é diante de Deus”; e no outro: “Se alguém crer que um homem que não é santo é santo e o juntar à sociedade de Deus, viola a Cristo.” Quanto a se possa objetar que isto também valeria para a Beatificação, sem que daí se infira a infalibilidade do Pontífice nesta, a réplica está pronta a partir do que se disse no capítulo anterior, pois a Beatificação, na maioria das vezes, não diz respeito à Igreja universal, mas a particulares, além de importar faculdade, não preceito; finalmente, não é o juízo supremo e último sobre a santidade do Beato, e portanto a possibilidade especulativa de erro não se opõe à permissão, ao contrário do que ocorre com o preceito, especialmente com o preceito que respeita a Igreja universal e não separado do extremo juízo do supremo Legislador.
10. O segundo fundamento reside em que aquele juízo infalível é dirigido pelo Espírito Santo para não errar. Por isso, como o juízo do Sumo Pontífice na Canonização dos Santos é dirigido pelo Espírito Santo para não errar, não se deve duvidar da sua infalibilidade. Esta doutrina também é de Santo Tomás no Quodlibet citado. Pois, tendo ele objetado a si mesmo: “Pois ninguém pode estar certo do estado de outrem, como o próprio o está de si mesmo… Mas o homem não pode estar certo de si mesmo se está em estado de salvação… Pois ninguém pode estar certo do estado de outrem, como o próprio o está de si mesmo: porque “as coisas do homem, ninguém as conhece, senão o espírito do homem, que está nele”, como se diz em 1 Coríntios 2, 11. Mas o homem não pode estar certo de si mesmo se está em estado de salvação: pois se diz em Eclesiastes 9, 1: “ninguém sabe se é digno de ódio ou de amor”. Logo, muito menos o Papa sabe; portanto, ele pode errar ao canonizar. Além disso, qualquer um que, ao julgar, se apoia em um meio falível, pode errar. Mas a Igreja, ao canonizar os santos, apoia-se no testemunho humano… Logo, sendo o testemunho dos homens falível, parece que a Igreja pode errar ao canonizar os santos.” – depois responde: “Ao primeiro, portanto, deve-se dizer que o pontífice, a quem compete canonizar os santos, pode ter certeza do estado de alguém pela investigação da vida e pela atestação dos milagres; e principalmente pelo instinto do Espírito Santo, que sonda todas as coisas, até mesmo os profundos de Deus.” “Ao segundo, deve-se dizer que a divina providência preserva a Igreja para que, em tais coisas, não seja enganada pelo testemunho falível dos homens.”
11. O terceiro fundamento consiste nisto: o culto prestado aos Santos é uma certa profissão da nossa Fé; donde necessariamente se segue que o juízo do Papa, que o prescreve, deve ser infalível. E esta também é doutrina de Santo Tomás no citado Quodlibet, onde assim fala a nosso respeito: “Respondo, dizendo que algo pode ser julgado possível considerado em si mesmo, que, em relação a algo extrínseco, se mostra impossível. Digo, pois, que o juízo daqueles que presidem a Igreja pode errar em tudo, se se considerar apenas as suas pessoas. Se, porém, se considera a divina providência, que dirige a sua Igreja pelo Espírito Santo para que não erre, como Ele mesmo prometeu (João 10, de que o Espírito que vem ensinaria toda a verdade, a saber, a respeito das coisas necessárias à salvação), é certo que o juízo da Igreja universal é impossível que erre naquelas coisas que pertencem à fé. Por isso, deve-se mais estar à sentença do Papa, a quem compete determinar sobre a fé, que ele profere em juízo, do que à opinião de quaisquer sábios homens nas Escrituras; visto que Caifás, embora mau, contudo, porque era pontífice, lê-se que profetizou mesmo sem o saber (João 11, v. 51). Em outras sentenças, porém, que dizem respeito a fatos particulares, como quando se trata de possessões, ou de crimes, ou de coisas semelhantes, é possível que o juízo da Igreja erre por causa de falsas testemunhas. A canonização dos santos, porém, está no meio entre esses dois. Todavia, porque a honra que prestamos aos santos é uma certa profissão de fé, pela qual cremos na glória dos santos, deve-se crer piamente que nem mesmo nestas coisas o juízo da Igreja pode errar.”
12. Embora, acerca da sentença do mesmo Doutor, se possa dizer que todos os atos de virtude, enquanto se referem a Deus, são certas obtestações da Fé, pelas quais nos é dado conhecer que Deus requer tais atos de nós e que por eles nos recompensa, como se lê na II-II., q. 124, a. 5, poderia também inferir-se que, assim como nestes atos de virtude e nestas obtestações da Fé pode ocorrer erro acerca dos objetos materiais, assim também seria possível quanto ao culto que prestamos aos Santos, não obstante se diga e seja uma certa obtestação da nossa Fé. Mas quem assim raciocinasse teria menos bem presente a mente do Doutor Angélico. Nos actos que protestam a Fé divina nem sempre se requer a verdade especulativa da parte do objecto material, mas muitas vezes basta a prática, de modo que se julgue prudentemente; ora, na honra que os fiéis prestam ao Santo canonizado, S. Tomás exige algo maior, a saber, que a Igreja professe como especulativamente verdadeiro que o Santo está na glória eterna; por isso diz que isso é próximo do grau da verdade da Fé Católica e que por isso se deve crer piamente, como se colhe das palavras acima citadas.
13. Para que isto seja plenamente explicado, é necessário notar que a fé piedosa tem os seus graus. Há coisas que de tal modo convêm à Religião que a Fé acerca delas pode estar ausente ou presente sem qualquer inconveniente para ela; por exemplo, que S. Próspero tenha sido ou não bispo. Outras, porém, pertencem tanto à Religião que não podem ser rejeitadas sem culpável arrogância; por exemplo, que a beatíssima Virgem tenha sido apresentada no templo. A estas a Igreja não atribui o grau de verdade indubitável, embora não seja lícito ensinar o contrário, pelo menos publicamente; nestes dois graus requer-se apenas a razão prática da verdade, isto é, a congruência com a prescrição da razão prudente. Há, porém, um grau supremo neste gênero de fé piedosa, ao qual se referem as coisas que a Igreja determinou que devem ser tidas por certíssimas, e que o Pontífice declarou igualmente que devem ser tidas; e tais são, sem dúvida, as que pelo juízo definitivo do Sumo Pontífice foram determinadas e promulgadas para o recto governo de toda a Igreja, entre as quais está, certamente, a Canonização dos Santos. Este é aquele grau de fé piedosa que o Doutor Angélico indica no citado Quodlibet, quando ensina que tal culto dos Santos é uma profissão de Fé acerca da sua glória; que a definição pontifícia na Canonização não é desprovida do sopro do Espírito Santo; e que a Igreja é protegida pela obra da divina providência para não errar neste mesmo domínio.
14. O quarto fundamento está em que, pelo que foi dito acima e pelo que se dirá noutro lugar, consta que ocorreu erro acerca do culto prestado por juízo de Bispos particulares a alguns que se pensava serem Beatos, quando na verdade não o eram; mas até hoje, em tantas Canonizações de Santos feitas pelos Romanos Pontífices, nenhum erro foi encontrado. Donde, a posteriori, se deduz que o juízo dos Sumos Pontífices nas Canonizações goza da prerrogativa da infalibilidade por especial influxo e auxílio do Espírito Santo. Por isso Cepário no Directorium sobre a Canonização, livro 1, cap. 6, n. 21, acrescenta: “Se o Papa pudesse errar nisto, alguma vez teria sido detectado algum erro; ora, até hoje nenhum erro jamais foi detectado nas Canonizações dos Santos.” Quem poderá convencer-se de que o Espírito da verdade, depois de tantas diligências, tantas preces privadas e públicas em causa tão grave, não preservaria os Sumos Pontífices do erro? A este respeito, bem diz Cano (Dos lugares teológicos, livro 5, cap. 5, concl. 3): “Portanto, para que tão grande erro não ocorra na Igreja, deve-se crer que Deus provê de modo peculiar para que a Igreja, ainda que siga testemunhos humanos, não erre na Canonização dos Santos. Disso é abundante argumento a sua providência especialíssima: que nunca a Fé, uma vez aceita nestes juízos com base em testemunhos humanos, foi infirmada; o que muitas vezes acontece em casos civis.” E igualmente Pritânio (Da moderação dos engenhos, livro 1, cap. 17): “Aliás, se nisto ocorresse erro – o que, feita devidamente a Canonização, ninguém jamais demonstrará ter acontecido, e julgamos dificílimo que possa acontecer –… Mas este rito é agora realizado pela Sé Apostólica com estudo tão acurado e diligente, que se deve crer piamente que nenhum lugar para o erro houve ou haverá daqui em diante.” “Não necessariamente, portanto, mas piamente se deve crer”, como diz S. Tomás Quodlibet 9, art. 8, “que nem mesmo nestas coisas o juízo da Igreja pode errar.” “Esta nos parece sentença justíssima, esta piedosa; nesta parece ter estado o próprio Sisto IV quando inscreveu no catálogo dos Santos S. Boaventura. Diz com efeito na bula: ‘Confiando que Deus não permitirá que nesta Canonização erremos’.” Se, porém, a isto se objetar que alguns erros irromperam no Martirológio Romano, que depois foram corrigidos, e que ainda restam alguns poucos erros por corrigir, quem assim objeta deve saber que nisso não há nada de comum com a matéria de que agora tratamos. No Martirológio Romano estão inscritos os nomes daqueles que foram solenemente canonizados pelos Sumos Pontífices, sobre os quais certamente não se pode encontrar erro algum; mas nele também se encontram inscritos nomes de outros que nunca foram incluídos no álbum dos Santos pelos Sumos Pontífices, mas que só podem ser chamados beatificados, seja formal ou equipolentemente, pelos Romanos Pontífices ou pelo juízo dos Bispos segundo a antiga disciplina. Quanto a estes, se algum erro tivesse ocorrido ou ainda persistisse (o que todavia não ocorreu nem existe quanto àqueles que foram incluídos entre os Beatos pelos Romanos Pontífices, depois que a eles foi deferido o direito privativo de conceder as honras da Beatificação), ninguém há que não veja que daí nada se pode inferir para o caso presente. Alguma coisa se provaria se a descrição no Martirológio Romano, atendendo à sua natureza e índole, importasse Canonização formal ou equipolente, ainda que os descritos não tivessem sido antes canonizados formal ou equipolentemente. Mas isso nunca se poderá provar: porque pelo que se dirá noutro lugar constará que já se tratou na Congregação dos Ritos a questão: “O que importa a descrição no Martirológio, e se pode referir a uma certa espécie de Canonização ou a uma certa espécie de Beatificação”; mas até agora não pôde ser resolvida.
CAPÍTULO QUARENTA E QUARTO
No qual se rechaçam as objeções opostas ao que foi dito no capítulo precedente.
1. As objeções que se promovem contra o que foi dito no capítulo anterior podem reduzir-se a três cabeças: as que são tiradas da razão, as que são tiradas da autoridade, e as que são deduzidas dos próprios fatos dos Romanos Pontífices. Começando pelo primeiro capítulo, objeta-se: o Sumo Pontífice não pode saber se o que se há de canonizar teve verdadeira caridade e com ela saiu desta vida; porque, sem revelação divina, ninguém pode saber se ele mesmo ou outrem tem ou teve caridade.
2. Confirma-se, porque aquele mesmo que fez esmolas, jejuns, orações, penitência e obras semelhantes não pode saber com certeza que está na graça de Deus. Por isso diz o Apóstolo: Nada me consciência, mas não sou justificado por isso (1 Cor 4,4).
3. Corrobora-se o assunto, porque essas obras são comuns aos bons e aos maus. Podem ser feitas bem e mal. Além disso, os milagres, como se dirá noutro lugar, não são sinal indubitável de santidade. Igualmente, o que se afirma sobre as virtudes e milagres depõem testemunhas que podem enganar e ser enganadas. Finalmente, que o canonizado pelo Sumo Pontífice tenha excelido em virtudes e depois da morte brilhado por milagres não é questão de direito, mas de fato. Todas estas coisas parecem persuadir que o juízo do Pontífice na Canonização não pode ser infalível. Pois, quanto ao refúgio que se poderia ter no influxo do Espírito Santo, objecta-se que, se na Canonização não falta o auxílio do Espírito Santo, o juízo do Papa em tal definição é juízo ex cathedra e, portanto, a definição é de Fé; o que todavia não é assim tão facilmente ensinado pelos Doutores, mesmo aqueles que estão pela infalibilidade do Pontífice na Canonização, como veremos no capítulo seguinte.
4. Porém, admitindo que sem revelação divina ninguém pode saber se é digno de ódio ou de amor; admitindo igualmente que quem faz obras que lhe parecem boas e meritórias não pode saber com certeza se tais são também diante de Deus; admitindo que o dom dos milagres feitos em vida é graça gratis data, e que portanto pode ser comum a bons e maus; admitindo ainda que as testemunhas humanas podem enganar e ser enganadas; finalmente, que de algum modo a Canonização pertence ao fato – nem por isso se infere que o juízo do Papa na Canonização não seja infalível: primeiro, porque o Sumo Pontífice, antes de proceder à Canonização, inquire diligentemente as virtudes e os milagres; por isso, embora a priori não possa saber se o canonizado está na glória eterna, pode contudo a posteriori apreendê-lo; segundo, porque o mesmo Pontífice procede à Canonização não só precedido de milagres feitos em vida, mas também e principalmente precedido de milagres feitos depois da morte por intercessão do canonizando; e neste caso, como se dirá noutro lugar, os milagres são sinais indubitáveis de santidade; finalmente, porque há certas coisas indiferentes e sem qualquer nexo com a matéria da Fé ou dos costumes que dizem respeito à Igreja universal, mas outras há que têm tal nexo; portanto, embora o Romano Pontífice possa às vezes enganar-se em fatos do primeiro gênero, o contrário deve dizer-se nos fatos do segundo gênero; entre os quais se conta a Canonização, como anotaram Ricciólio no tratado Da imunidade do erro na Canonização dos Santos, livro 1, cap. 5, n. 8, e Domingos da Santíssima Trindade, Do Pontífice Romano, cap. 18 (biblioteca pontifícia, t. 10, p. 494). A todas as objeções referidas satisfaz uma única e solidíssima resposta, a saber: tudo o que se deduz da qualidade da matéria e das testemunhas para a falibilidade é plenamente removido pela divina providência e pela presença do Espírito Santo, que preserva o Pontífice do erro em causa tão grave e que diz respeito à Igreja universal. Esta é a doutrina de S. Tomás no citado Quodlibet, onde diz: “deve-se dizer que o pontífice, a quem compete canonizar os santos, pode ter certeza do estado de alguém pela investigação da vida e pela atestação dos milagres; e principalmente pelo instinto do Espírito Santo, que sonda todas as coisas, até mesmo os profundos de Deus.” E depois na resposta à primeira objeção e na resposta à segunda, onde acrescenta: “Ao segundo, deve-se dizer que a divina providência preserva a Igreja para que, em tais coisas, não seja enganada pelo testemunho falível dos homens.” Concordam os demais escritores sobre a matéria, como o mencionado Domingos da Santíssima Trindade, Azor (Instituições morais, parte 2, livro 5, cap. 6) e quantos atrás foram alegados a favor da infalibilidade do Romano Pontífice; cujas palavras e lugares omitimos de propósito, não só porque estão à mão, mas também porque nós mesmos, que durante tantos anos desempenhamos o ofício de Promotor da Fé, vimos, por assim dizer, com os nossos próprios olhos o mesmo Espírito divino assistir ao Romano Pontífice na definição das causas de Canonização: pois em algumas que caminhavam felizmente, levantaram-se repentinamente dificuldades nunca antes conhecidas, que retardaram aquele feliz progresso; noutras, ao contrário, certas dificuldades promovidas que pareciam insuperáveis e aconselhavam que se lhes impusesse silêncio foram, com admirável facilidade, removidas por monumentos inesperadamente encontrados, e assim as próprias causas chegaram ao seu fim desejado. Quanto à última objecção – de que, se não falta o influxo do Espírito Santo na Canonização, o juízo do Papa ao definir que este ou aquele é Santo será um juízo ex cathedra e a definição será definição de Fé –, os Doutores que militam pela infalibilidade, mas pensam que não é de Fé que este ou aquele Santo canonizado esteja na glória eterna, respondem que a definição do Pontífice ao canonizar é certamente ex cathedra; não só porque procedem do Pontífice a falar ex cathedra as definições de Fé, mas também as definições e leis comuns a toda a Igreja e que respeitam o seu bem universal, já que o Sumo Pontífice não é só Doutor, mas também Pastor, e o Espírito Santo lhe assiste não só para definir as coisas da Fé, mas também para governar a Igreja; todavia, daí nunca se pode deduzir que a sua definição, quando inscreve algum Beato no número dos Santos, seja próxima da Fé. Acrescentam que o Pontífice só define de Fé quando define algo que antes se continha ou na Sagrada Escritura ou nas Tradições Apostólicas; e como nem na Escritura nem nas Tradições Apostólicas se contém que este ou aquele seja Santo, concluem que as definições do Pontífice ao canonizar, ainda que munidas do influxo do Espírito Santo, não são de Fé, nem sequer próximas da Fé.
5. Passando agora às objeções que se tiram da autoridade, já vimos acima que a Glossa no cap. único, Sedis Apostolicæ, título de Relig. et venerat. SS. in 6.º, opõe-se a esta opinião. Eis as suas palavras: “E ainda que a Igreja errasse na Canonização, o que não é de crer, embora pudesse acontecer, nada obstante as preces em honra de tal [santo] seriam aceitas e gratas.” E como é grande a autoridade da Glossa, segundo Baldo, Cino e outros, dos quais Fagnano no cap. Ne innitaris n. 352, de Constit., não sem razão se constitui a partir da autoridade a objecção nos citados verbos da Glossa. Acrescenta-se além disso a disposição dos sagrados Cânones no cap. Sicut, de test. et attest., onde se diz que se deve revogar a sentença da Igreja se constar que foi dada segundo a afirmação de testemunhas corruptas; e no cap. A nobis 28, de sent. excomm., onde se lê: “Nós, portanto, respondemos brevemente à tua consulta: o juízo de Deus apoia-se sempre na verdade, que não engana nem é enganada; o juízo da Igreja, porém, segue por vezes a opinião, à qual sucede frequentemente enganar e ser enganada: pelo que acontece às vezes que quem está ligado diante de Deus esteja solto diante da Igreja, e quem está livre diante de Deus esteja ligado pela sentença eclesiástica.” Finalmente, objeta-se aquele dito de Santo Agostinho: “Muitos corpos são venerados na terra, cujas almas se atormentam no inferno.”
6. É fácil responder a tudo isto. A Glossa goza de grande autoridade, não porém tanta que dela não se possa alguma vez discordar; sobretudo porque se encontram muitos erros nas Glossas do direito pontifício, sobre os quais largamente Nicolau Peguletus no tratado Da probabilidade, cap. 10, intitulado Muitos erros da Glossa Canônica. Os textos citados depois referem-se a fatos particulares que não têm conexão alguma com a matéria da Fé e dos costumes que dizem respeito à Igreja universal, pois nestes é possível que o Romano Pontífice erre, mas não naquela. Por isso S. Tomás no lugar citado diz: “Em outras sentenças, porém, que dizem respeito a fatos particulares, como quando se trata de possessões, ou de crimes, ou de coisas semelhantes, é possível que o juízo da Igreja erre por causa de falsas testemunhas.” Finalmente, aquele dito de Santo Agostinho, enquanto tal dito se encontre nas suas Obras – do que até agora não consta –, alguns explicam acerca dos étnicos e gentios, cujos corpos estão encerrados em soberbíssimos sepulcros. Assim Víguer Da Fé, § 3, v. 4. Outros o entendem dos cristãos réprobos, que são decorados com epitáfios honoríficos, embora se atormentem no inferno: assim Rocca Da Canonização dos Santos, cap. 42, tomo 1 das suas obras. Alguns querem que seja explicado acerca dos Mártires dos hereges, especialmente dos donatistas: assim o Cardeal Belarmino, tomo 1 das Controvérsias, livro 1, Da beatitude dos Santos, cap. 9. Os restantes sustentam que deve ser entendido das Relíquias que se pensa serem de Santos e têm culto, embora na verdade não sejam relíquias de Santos. Como doutamente Covarrúvias, tomo 2 das obras, Várias resoluções, livro 1, cap. 10, n. 13. “Aquilo, porém, que se refere em segundo lugar a Agostinho, ainda que se deva reconhecer como daquele Autor (o que negamos), nada parece favorecer a opinião contrária; pois Agostinho não disse que veneramos falsamente muitos corpos daqueles que foram canonizados pela Igreja, quando as suas almas se atormentam no inferno; mas que nós veneramos na terra muitos corpos que julgamos ser daqueles que a Igreja inscreveu entre os Santos e Divos, quando todavia verdadeiramente não são deles, mas sim de homens condenados, que se atormentam no inferno, talvez infiéis, sicários, piratas ou ladrões, que saíram da vida humana com público testemunho de vida depravada; e engana-nos aqui não certamente o juízo da Igreja, mas a vicissitude das coisas, por causa da qual a república cristã, oprimida por tantas guerras de Mouros e pela tirania dos Turcos, sofre estas ilusões acerca da veneração dos corpos dos Santos. Consta, com efeito, que a Igreja determinou que se deve venerar e cultuar como Santo S. Jerónimo; mas não decretou com o seu juízo que este corpo, que nós julgamos ser de S. Jerónimo, seja verdadeiramente o seu corpo. Assim também definiu que S. João Baptista deve ser cultuado com máxima veneração; não se segue daí que seja certo pelo juízo da Igreja que esta cabeça, que julgamos ser de S. João, seja indubitavelmente dele; talvez seja de outro. E se também a Igreja, precedida de conhecimento e diligente exame, assim o decidisse, dever-se-ia dizer que Deus não permitiria que o Sumo Pontífice nisto se enganasse, nem que nós fôssemos enganados pelo seu juízo. E todavia afirmamos constantemente que se deve prestar veneração, nesta dúvida, a estas Relíquias, que ou pela comum opinião dos cristãos, ou pelo tácito consentimento dos Prelados, se julgam ser de Santos. Pois, ainda que neste ponto pudesse ocorrer erro, ele não se presume em causa tão grave e pertencente à Religião.”
7. Restam examinar os fatos dos Romanos Pontífices. Entre eles, o primeiro é que alguma vez os Romanos Pontífices delegaram não a confecção dos processos, mas a própria definição da causa da Canonização à prudência e arbítrio de alguns; o que certamente não teria sido feito se eles mesmos reputassem o seu juízo na Canonização como infalível. A infalibilidade, com efeito, nasce do influxo do Espírito Santo, o qual se deve dizer que assiste a eles, não porém a outros, ainda que ajam em seu nome.
8. Verdadeiramente, os escritores sobre a Canonização dos Santos ensinam que o Sumo Pontífice não pode comutar a outro a definição da causa da Canonização, já que a infalibilidade não pode ser separada da dignidade pontifícia à qual está anexa: Marchesio Da cabeça visível da Igreja, disputa 3, dúvida 4, § 2, p. 739 (biblioteca pontifícia, t. 9); Ricciólio na citada obra, livro 1, cap. 6, q. 1; o eminentíssimo Cardeal Petra nos Comentários às Constituições Apostólicas, tomo 1, p. 533, col. 1; e antes deles Afonso de Castro no tratado Da justa punição dos hereges, tomo 2, cap. 6, col. 45, onde, à questão proposta “se o Papa pode cometer a outrem o poder de decidir sobre a Fé”, responde negativamente, aduzindo o exemplo das causas da Canonização, que os Romanos Pontífices nunca comutaram a outrem para definir. Eis as suas palavras: “Se o Papa pudesse transferir para outrem a potestade de definir sobre a Fé, do mesmo modo poderia também comutar a alguém a Canonização dos Santos… Pois, se o que é maior, isto é, a definição da Fé, o Papa pode comutar a outro, muito melhor poderá comutar o que é menor, isto é, a Canonização dos Santos. Ora, ninguém de sã mente o concederá, pois é perpetuamente condenado pelo costume da Igreja. Com efeito, ainda que o Papa comute a outros muitas coisas prévias e exatas para a Canonização, como a inquirição da vida, o exame das testemunhas, ele, no entanto, só o Sumo Pontífice profere a sentença, declarando que aquele foi Santo, e como tal o inscreve no catálogo dos Santos. E nunca, desde os primórdios da Igreja até este século, se ouviu que o Papa comutasse ao seu Legado a Canonização de algum Santo.”
9. A nós, porém, para procedermos em boa ordem, parece que duas coisas devem ser ponderadas: primeiro, se esta delegação foi alguma vez efetivamente feita; segundo, uma vez feita, o que se pode daí inferir para a questão de que agora tratamos. Começando pela primeira posição, devem omitir-se as causas de Beatificação, que vimos algumas vezes terem sido comutadas pelos Sumos Pontífices, mesmo depois de deferido a eles o direito privativo de beatificar, não só quanto à confecção dos processos, mas também quanto às suas deliberações, aos Bispos; pois aqui e agora se trata, não das causas de Beatificação, mas das de Canonização. Deve também omitir-se a Canonização de S. Enecon, de que se diz no capítulo 8, n. 10, pois do que ali se aduziu apenas se pode coligir que o culto lhe foi solenemente prestado por Pedro, Bispo de Burgos, mas em execução da Canonização já decretada por Alexandre II, conforme recebera em mandato do bem-aventurado Papa Alexandre. Por isso os Bolandistas a 1 de Junho, p. 120, ponderando a Indulgência concedida por Gregório XIII aos que visitassem a Capela do mesmo S. Enecon, assim falaram com base em Yepes: “Gregório XIII, por expresso Breve, concede Indulgências aos que visitam a sua Capela como de Santo canonizado pelos seus Predecessores.” Do mesmo teor é o ato de Clemente III em relação a S. Estêvão, Autor da Ordem de Grandmont; pois depois de ter plena notícia da vida, méritos e milagres daquele (“plenamente instruído sobre a vida, méritos e conversação com que se afirma ter vivido aquele Santo varão, e que a divina piedade quis ilustrar com múltiplos indícios de milagres”), inscreveu-o entre os Santos, e comutou a execução do negócio ao Legado Apostólico: “A execução deste negócio decidimos comutar ao arbítrio do nosso dileto filho João, Cardeal Presbítero de S. Marcos, Legado da Sé Apostólica, mandando-lhe por escritos apostólicos que, indo ao vosso lugar e convocados os Bispos das regiões vizinhas e outros varões religiosos, denuncie que Nós, pela autoridade de que usamos, o inscrevemos entre os Santos, e que decretamos que pelas suas intercessões sejam pedidos os sufrágios do Redentor juntamente com as intercessões dos restantes Santos.”
10. Postos de lado, digo, estes atos, devem examinar-se os seguintes: primeiro, o de Bento VIII, que, escrevendo a Bonifácio Marquês, depois de ouvir as obras e milagres patrocinados pela intercessão de S. Simeão, eremita no mosteiro de Padolirone no campo de Mântua, respondeu à interrogação que lhe foi proposta, se era lícito construir uma igreja e nela colocar o seu corpo: “Se assim resplandece em milagres, como o vosso homem nos afirmou, edificai a igreja, nela colocai o mesmo, junto do qual rogai que se consagre um altar, no qual se depositem as Relíquias dos antigos Santos juntamente com o santíssimo Corpo de N. S. J. C., e assim finalmente se celebrem os divinos mistérios.” Outro é o de Urbano II, que, recebida a recitação dos milagres feitos por Deus por intercessão de S. Nicolau Peregrino de Trani, assim estatuiu no Concílio: “Nós, portanto, comutamos a causa ao mesmo nosso Irmão Bizâncio (Arcebispo de Trani, que recitara os milagres), confiando na sua probidade e ciência, para que, o que lhe parecer por revelação do Senhor, com mais madura deliberação estabeleça para louvor e glória daquele que por gratuita misericórdia costuma gratificar maravilhosamente os seus servos.” O terceiro, finalmente, é o de Clemente III, que, tendo ouvido os milagres operados por Deus por intercessão de S. Otão, Bispo de Bamberg, assim escreveu aos Bispos de Merseburgo e de Eichstätt: “À vossa discrição mandamos por escritos apostólicos que diligentemente inquiris sobre a sua vida e milagres, que nos foram indicados por cartas de muitos. E se não encontrardes algo que obste, anunciai solene e publicamente, usando da autoridade apostólica, que ele foi canonizado, fazendo que o dia aniversário da sua morte seja solenemente celebrado em honra de Deus e para memória do mesmo bem-aventurado varão.” Todos estes atos se encontram no novo Códice das Canonizações, p. 3, 9 e 24.
11. Descendo ao seu exame atento, e primeiro ao que diz respeito a Simeão, monge e eremita no mosteiro de Padolirone, ocorre Arnaldo Wion na Árvore da vida, parte 2, livro 3, p. 238, referindo que o próprio Simeão foi canonizado pelo referido Bento VIII: “Foi contado no número dos Santos por Bento VIII, a pedido e rogo do ilustríssimo Duque e Marquês Bonifácio, filho de Tedaldo.” E o erudito P. Benedito Bacchini na História do mosteiro de S. Bento de Padolirone, livro 1, p. 31, diz: “O santo corpo… onde ocorrendo frequentíssimos milagres, começaram quase imediatamente Bonifácio e Richilda a tratar da Canonização, que segundo os tempos consistia em conceder o Sumo Pontífice que sobre o sepulcro se erguesse igreja e altar, nos quais se celebrassem os sacrossantos mistérios da Eucaristia. Passaram portanto a Roma para tal efeito… alguns monges do seu mosteiro de S. Bento. Chegados assim a Roma, e exposto ao Sumo Pontífice com as súplicas do seu Príncipe as maravilhas que Deus se dignava operar para glória do seu Santo, e verificada a grandeza das suas virtudes e o maravilhoso das suas penitências, obtiveram o favorável rescrito, com o qual canonizado S. Simeão, se concedeu ao Duque Bonifácio fazer edificar uma igreja dedicada em sua honra, e aí sobre o seu corpo fazer consagrar um altar.” Portanto, na medida em que se deva dar fé ao que aqui se relata, nada se pode inferir para persuadir que a definição da causa da Canonização de S. Simeão tenha sido comutada ao Marquês ou a qualquer outro. Pois, provado e verdadeiramente demonstrado diante de Bento VIII o que devia ser provado e demonstrado (“verificada a grandeza das suas virtudes e o maravilhoso das suas penitências”), depois o mesmo Pontífice proferiu o decreto da Canonização (“obtiveram o favorável rescrito”), e só se concedeu ao Marquês que pudesse cuidar de edificar a Igreja e nela colocar o corpo de Simeão. Muito menos se pode inferir algo, quando no monumento acima mencionado, da concessão feita por Bento ao Marquês, se lêem estas palavras: “recentemente santificado”; pois elas mostram a antecedente Canonização do mesmo Simeão.
12. Embora, para obedecermos à verdade, esta resposta não deixe de ter as suas dificuldades – e grandes –, tanto porque as palavras “recentemente santificado” apresentam o recente falecimento do servo de Deus Simeão, monge e eremita, que pouco antes morrera com fama de santidade; quanto porque da citada passagem se deduzem perfeitamente o acesso dos monges à Sé Apostólica e o pedido do Marquês, mas não se colige que Bento tenha editado qualquer decreto de Canonização, nem se exibe outro monumento do qual se possa comprovar a própria edição do decreto. Por isso parece mais apta a resposta de que Simeão não foi canonizado por Bento VIII, mas apenas beatificado; como, bem ponderado o alegado diploma, prova Scaccho Dos sinais da santidade, secção 10, cap. 5, p. 813: “Este Simeão, porém, não foi canonizado, embora se diga naquela epístola ‘recentemente santificado’. É frase daquele tempo, com a qual se significava que algum servo de Deus falecera piedosa e santamente… Infere-se isto mesmo das palavras da mesma epístola, nas quais o Sumo Pontífice só concede que o cadáver do referido servo de Deus seja colocado junto do altar, não debaixo do altar; de modo que o altar seja consagrado com as Relíquias dos antigos Santos e, segundo o costume daquele tempo, com o santíssimo Corpo de N. S. J. C. Se aquele servo de Deus tivesse sido canonizado, o Pontífice naquela epístola não diria que o altar deve ser consagrado com Relíquias de antigos Santos; nem o Pontífice concede que se consagre a igreja em sua honra, mas que seja lícito ao referido Marquês edificar alguma igreja e finalmente nela colocar o corpo do servo de Deus, o que era um certo gênero de Beatificação.” Para que, porém, não se suspeite que mesmo este gênero de Beatificação tenha sido comutado ao arbítrio e prudência do Marquês sem conhecimento de causa, deve-se recorrer à epístola de S. Leão IX, relatada por Wion no lugar citado, p. 239, escrita ao Bispo de Módena; da qual se deduz não só o prévio exame da Sé Apostólica, mas também que a elevação do corpo do Beato se fez com o auxílio da autoridade apostólica. “Leão, Bispo, servo dos servos de Deus, ao venerável Bispo de Módena, saúde e bênção apostólica. Deus, admirável nos seus Santos, glorioso e benigno, de grande misericórdia, e que excede a malícia, segundo a verdadeira relação de muitos fiéis, recompensou cem vezes o mérito e a glória do seu santo Confessor… Simeão, ao reverendíssimo Abade de S. Bento, a quem se preste honra, associado o sócio Simeão, monge e eremita e diácono. O Bispo de Mântua consagrará ali a nova igreja; a qual queremos que prestes honraficência; queremos que estejas presente a esta consagração e a esta elevação do corpo, e que se consagre o altar em sua honra, a quem Deus clarificou com a suma dignidade das virtudes. Amém.”
13. Parece que com semelhante resposta se pode satisfazer ao exemplo de Urbano II. Do Beato Nicolau Peregrino de Trani fizeram memória Davi Romheu no Catálogo dos Santos do reino de Nápoles, Ferrário no Catálogo dos Santos de Itália a 2 de Junho, e Pedro de Natalibus, livro 1, cap. 78. A sua vida e milagres foram escritos por Adelferio, que os dedicou a Bizâncio, o velho, Arcebispo de Trani, quando este governava a Igreja de Trani, isto é, no ano 1098. Nicolau faleceu. A história da trasladação do seu corpo, feita no ano 1143 sob Bizâncio, o jovem, também Arcebispo de Trani, foi escrita por Amando, diácono. Estes monumentos foram impressos no tomo 7 da Itália sagrada de Ferdinando Ughelli, col. 900. Mas, para o que nos interessa, é certo que o pedido de Bizâncio, o jovem, para obter a Canonização de Nicolau Peregrino foi promovido no Concílio Romano então reunido diante de Urbano II, como consta das palavras do monumento atrás citado, extraído do novo Códice das Canonizações, p. 9: “Concedendo o Senhor, quando há pouco celebrávamos Concílio sinodal com grande frequência de Bispos e Abades, o venerável Irmão nosso Bizâncio, Arcebispo da vossa cidade, recitou diante de todo o Concílio, por escrito, alguns milagres do venerável varão Nicolau (que entre vós é cognominado Peregrino), e pediu instantissimamente que pela nossa autoridade o mesmo homem de Deus fosse adnumerado ao catálogo dos Santos.” Porém, como Urbano II comutou a causa ao mesmo Arcebispo Bizâncio, segundo as palavras antes referidas, essa comissão deve ser assim explicada: que se refere à potestade do mesmo Arcebispo e, portanto, à simples Beatificação segundo o costume então vigente; de modo que o sentido seja: não quis Urbano anuir ao pedido de Canonização, mas, remetido o negócio ao Arcebispo, excitou a sua jurisdição para que, ponderada mais maduramente a causa, usasse do seu direito e assim procedesse à Beatificação.
14. Esta explicação é favorecida por duas circunstâncias: uma é que, segundo Amando, o Arcebispo Bizâncio, de regresso à sua Igreja, nada mais fez do que edificar uma igreja em honra de Nicolau; nem dilatou o seu culto fora da sua diocese ou província com autoridade apostólica, nem do diploma de Urbano se pode extrair qualquer prorrogação ou extensão desse culto, pois está inscrito apenas ao Clero, à Ordem, aos Nobres e ao Povo de Trani. Amando, na sua história, depois de narrar e inserir o diploma de Urbano, refere assim os actos do Arcebispo (em Ughelli citado, col. 902): “O referido Arcebispo, porém, regressado à sua Igreja com a missão e bênção apostólica que o acompanhava, começou a edificar uma igreja em honra de S. Nicolau Peregrino, julgando digno de veneração tão grande varão, que, já tendo recebido de Deus a sede no céu, merecesse também dos homens na terra a honra de um oratório, no qual benignamente assistisse aos que suplicam.” A outra circunstância tira-se de outros actos de Urbano II, o qual, como vimos acima no cap. 8, n. 12, tendo inscrito no catálogo dos Santos a Godoleva Virgem, proferiu sentença no Concílio e cometeu ao Bispo de Tournai a elevação do santo corpo; e, aos que pediam a Canonização do servo de Deus Gulgósio, respondeu que tais postulações não se admitem a menos que haja testemunhas que atestem os milagres vistos com os seus próprios olhos e que concorde o assentimento de todo o Sínodo. Em tal estado de coisas, ninguém facilmente crerá que o mesmo Urbano quisesse cometer ao Arcebispo de Trani a inteira causa da Canonização de Nicolau Peregrino.
15. Finalmente, quanto à Canonização de S. Otão, Bispo de Bamberg, feita por Clemente III, ele delegou aos Bispos de Merseburgo e de Eichstätt que, com ulteriores diligências, inquirissem sobre a vida e milagres de Otão; e, se nada encontrassem que obstasse, o promulgassem como canonizado por autoridade apostólica. Mas assim não se diz que a Canonização lhes foi cometida, mas apenas a sua promulgação; como justamente anotou Ricciólio na obra muitas vezes citada, livro 1, cap. 6, n. 1: “Nem obsta que Clemente III, como se refere na crónica de Bamberg, por cartas dadas no ano 1189, pareça ter cometido aos Bispos daquela região a Canonização de S. Otão, Bispo de Bamberg; na verdade, só lhes cometeu a ulterior inquirição sobre aquilo por que, se fossem verdadeiras, ele decretara que se devia canonizar, sob condição, e a promulgação da Canonização por ele decretada sob condição. Pois as palavras de Clemente são estas: ‘À vossa discrição mandamos por escritos apostólicos que diligentemente inquiris sobre a sua vida e milagres, que nos foram indicados por cartas de muitos. E se não encontrardes algo que obste, anunciai solene e publicamente, usando da autoridade apostólica, que ele foi canonizado.’ Não disse: canonizai.” Concordam com isto as epístolas do mesmo Clemente III aos de Bamberg, relatadas no Códice das Canonizações, p. 25. A coisa, porém, aparece mais claramente por um monge Ebbo nas lições depois da vida de S. Otão, nos Bolandistas a 2 de Julho, tomo 1, p. 455, n. 151, onde assim se lê: “No ano da Encarnação do Senhor 1189, Clemente III, Bispo da Sé Romana, recebeu as atestações daqueles que tinham sido autores deste negócio; e, ouvido o conselho dos Irmãos que estavam presentes, decretou que o santíssimo Confessor de Deus, Otão, devia ser adnumerado ao catálogo dos Santos. Portanto, canonizado ele, delegou a execução da trasladação aos veneráveis Bispos seus Irmãos. Assim, no quinquagésimo ano do tempo da sua morte, os executores apostólicos do mandato cumpriram o seu ofício com reverência.”
16. Conclui-se, portanto, do que até aqui se disse, que não tem fundamento algum o que por alguns se afirma, que a definição das causas de Canonização foi alguma vez comutada pelos Sumos Pontífices aos Bispos. E, ainda que isso fosse verdade e a coisa realmente subsistisse, nada daí se poderia deduzir contra a infalibilidade do Sumo Pontífice na Canonização dos Santos. Com efeito, nunca o juízo dos referidos Comissários Apostólicos teria sido ratificado, firme, irrevogável e infalível, se não tivesse acrescido a confirmação tácita ou expressa do Sumo Pontífice. Perguntam os Doutores que tratam dos sagrados Concílios e da sua autoridade se um Concílio geral, convocado pelo Sumo Pontífice, goza da prerrogativa da infalibilidade sem a sua confirmação, e respondem negativamente. Perguntam igualmente o que se deve dizer do mesmo Concílio, convocado por autoridade do Papa, se nele intervêm os seus Legados e consentem nos decretos; então respondem que a infalibilidade dos decretos existe pela subsequente confirmação do Sumo Pontífice, como depois dos Cardeais Caetano e Torrequemada se pode ver em Melchior Cano (Dos lugares teológicos, livro 5, cap. 5), a menos que o Pontífice tivesse antes comutado aos Legados que se decidisse algo no Concílio; então, segundo a norma da instituição, uma vez editado o decreto, não se deveria duvidar da sua infalibilidade, mesmo antes da confirmação apostólica. Certamente Pio IV, pelos seus Legados que intervieram no Concílio de Trento, significou que tanto favorecia a liberdade do Concílio que permitia que até sobre as coisas reservadas à Sé Apostólica o Concílio definisse livremente; embora fossem coisas não só de disciplina, mas também de Fé, pois respeitavam não tanto a emenda dos costumes quanto a confutação das heresias. Pois, segundo Melchior Cano no lugar citado, p. 151, que esteve presente ao mesmo Concílio de Trento, os Legados foram enviados para ele com instituição das questões a definir, devido à grande multidão e variedade delas. “Consta que os Legados do Sumo Pontífice não costumam ir ao Concílio, quando se há de tratar questão de Fé, a menos que primeiro estejam instruídos e avisados sobre a Fé da Igreja Romana acerca das coisas que hão-de ser definidas no Concílio. Costumam, digo, não que devam. Pois os Legados no Concílio de Trento não puderam ser convenientemente instruídos de antemão sobre as questões a tratar, porque eram quase infinitas; mas os restantes Concílios foram quase todos reunidos para tratar uma ou outra causa da Fé, e por isso os Legados acederam instruídos previamente sobre a Fé da Igreja Apostólica.” O Concílio, porém, decretou santamente o que julgou dever decretar no Senhor; mas, seguindo os vestígios dos antigos Sínodos, na última sessão suplicou ao Sumo Pontífice a confirmação de todos os seus decretos; e depois, editada a bula, Pio confirmou tudo; bula que está inserida no Bullarium Romanum e no final de algumas edições do mesmo sagrado Concílio de Trento. Este exemplo demonstra cabalmente que a comutação das causas de Canonização, ainda que tivesse sido feita, não poderia ter obstado à infalibilidade pontifícia, impendendo a necessidade de obter depois a confirmação apostólica, expressa ou pelo menos tácita; isto é, do mesmo modo que acima se disse que as Beatificações feitas pelos Bispos às vezes atingiam o grau de Canonização nos tempos antigos pela extensão do culto a toda a Igreja, mediante o consentimento tácito dos Romanos Pontífices.
17. Resta que finalmente ponderemos se se opõe à exposta infalibilidade do Romano Pontífice na Canonização dos Santos o que se lê no muitas vezes citado livro das Sagradas Cerimônias do Arcebispo de Corcira, onde assim se lê na sessão 6, cap. 2: “O Pontífice, antes de pronunciar, costuma protestar nesta forma… Antes de chegarmos à pronunciação, protestamos publicamente diante de vós presentes que por este ato da Canonização não pretendemos fazer nada que seja contra a Fé ou contra a Igreja Católica, ou contra a honra de Deus.”
18. Alberto Fabrício, homem heterodoxo, na sua Bibliografia antiga, cap. 8, n. 25, infere daí que os Romanos Pontífices confessaram que na Canonização dos Santos podem enganar-se. Adere a ele Natal Alexandre, dissertação 27 do século IV. Mais acerbamente ainda o urge João Launoio nas suas Epístolas (obras, tomo 5), e especialmente no livro 1, epístola 5 a Raimundo Formentino, no livro 3, epístola 1 a João Gerbásio, e epístola 7 a Cristóvão Fauveau, finalmente no livro 6, epístola 14 a Luís Marésio, na anotação § acrius; digo, mais acerbamente o urge este, pois não se envergonha de comparar o Sumo Pontífice com os Bacharéis da Sorbona a este respeito. Citada a protestação, acrescenta no lugar citado, epístola 5, n. 25: “Esta protestação, na verdade, quanto ao principal, coincide com a que os Bacharéis da nossa Faculdade costumam antepor aos seus actos teológicos, assumindo como auxílio da humana fraqueza, prontos a corrigir se porventura tivessem publicado algo digno de correcção. Sim, deposta então a pertinácia e com ardente desejo de conhecer e defender a verdade, consideram-se corrigidos. Assim os Sumos Pontífices por esta protestação significam que de modo algum se atribuem o privilégio de não errar, que Cristo prometeu à sua Igreja e ao Concílio que a representa.” Dito temerário e contumelioso contra o Vigário de Cristo! que só podia ser proferido por Launoio, como inimigo declarado dos Romanos Pontífices e da Sé Apostólica; pelo que os seus opúsculos foram justamente proscritos pela Sagrada Congregação do Índice; como bem observa o pio Autor do tratado Das liberdades da Igreja Galicana, livro 3, cap. 11, n. 9, onde assim fala: “Baste isto para que aqueles que lêem as obras de Launoio, especialmente as suas epístolas, que todas, pouquíssimas excepto, tendem contra a autoridade pontifícia, reconheçam na acrimónia do estilo a dor da censura infligida aos seus opúsculos (foram com efeito proibidos pela Sagrada Congregação do Índice), no argumento por ele tantas vezes tratado, e em quase todas as suas epístolas, o empenho em atenuar os direitos da Santa Sé, a fraqueza dos argumentos na maior parte negativos, as subtilezas de conjeturas; e assim não dêem mais fé do que merecem as suas provas.”
19. Para a rejeição da objeção, alguns dizem que nunca pelos Romanos Pontífices foi enunciada tal protestação; embora assim tenha sido escrito pelo citado Autor do livro das Sagradas Cerimónias. Mas, para confessarmos a verdade, isto não parece realmente subsistir; primeiro, porque, segundo testemunha Pedro Amélio na Ordem Romana (como veremos abaixo), Bonifácio IX emitiu a mesma protestação na Canonização de S. Brígida; segundo, porque no citado livro das Sagradas Cerimónias, p. 52, diz-se expressamente: “O Pontífice, antes de pronunciar, costuma protestar nesta forma; o que achamos ter sido observado por muitos Pontífices”; terceiro, porque Paris de Grassis nos seus Diários, expondo o necessário para a Canonização de S. Francisco de Paula, diz que se deve inquirir “se o Papa quer protestar antes de tudo, como algumas vezes se duvidou se tal protestação devia ser feita, ou se queria prover de outro modo”. Outros pensam que a protestação foi introduzida porque os Pontífices algumas vezes eram como que forçados a fazer Canonizações; como no citado livro das Sagradas Cerimónias do Arcebispo de Corcira, loc. cit., se lê: “Há, no entanto, alguns claríssimos varões que dizem que isto foi introduzido por uma certa causa que agora cessa, porque o Papa então era como que forçado a canonizar alguém contra a sua opinião, e por isso protestava.” Mas desta força não há vestígio algum: Reis e Magnatas e Comunidades sempre suplicaram aos Sumos Pontífices para que alguns servos de Deus fossem inscritos no álbum dos Santos; nunca, porém, se transmitiu que os Pontífices foram coagidos ou movidos por importunas preces a inscrever contra a própria vontade algum servo de Deus ou Beato no mesmo álbum dos Santos. Outros afirmaram que a protestação foi feita por alguns Pontífices de consciência tímida, que ignoravam o seu poder; daí inferem que nos tempos subsequentes outros Pontífices se abstiveram da própria protestação, porque depois alcançaram perfeita notícia da sua infalibilidade; assim raciocina Gonçalves no cap. Audivimus, n. 6, de Relig. et venerat. SS. Mas também esta resposta não parece equânime, porque a protestação não obsta à infalibilidade, como abaixo demonstraremos; em tal estado de coisas, ninguém há que não veja que não se pode perceber como os Romanos Pontífices fizeram a protestação quando ignoravam a sua infalibilidade, e dela se abstiveram quando alcançaram o conhecimento da sua infalibilidade. Outros finalmente pensam que os Pontífices omitiram deliberadamente a protestação indicada nos livros rituais; porque hoje as Canonizações são precedidas de tão exigentes diligências e de tais pesos de provas, que se deve crer piamente que Deus não permitirá que o Sumo Pontífice erre no culto a propor à Igreja universal. Como argumenta Penia nas Notas à vida de S. Raimundo, livro 3, cap. 41, observ. 2. Mas também isto não parece satisfazer à questão; porque os Romanos Pontífices sempre e em todo o tempo empregaram nas Canonizações dos Santos exigentes diligências, conforme as circunstâncias dos tempos exigiam; de modo que não se pode perceber como, por causa do aumento das diligências – porque assim o quiseram as circunstâncias dos tempos –, tenha sido omitida a protestação. Além disso, o juízo da Canonização não se baseia nos testemunhos dos homens, os quais, não obstante quaisquer diligências, sempre podem enganar e ser enganados, mas baseia-se na presença do Espírito Santo, segundo a doutrina de S. Tomás no citado Quodlibeto 9, q. 8; uma vez posto isto, parece totalmente incongruente que, pelo aumento das diligências, os Pontífices quisessem abster-se da muitas vezes mencionada protestação.
20. Deixando, pois, todas estas explicações, deve dizer-se: primeiro, que alguma vez a protestação foi feita pelo Sumo Pontífice; segundo, que não falta uma congruente declaração dela, de modo que nada se possa inferir contra a infalibilidade dos Romanos Pontífices na Canonização dos Santos; finalmente, que foi retamente introduzido o costume de se absterem dessa protestação. Que alguma vez a referida protestação tenha sido feita pelos Sumos Pontífices, deduz-se do que foi dito e do que se dirá abaixo. Que a mesma protestação tenha a sua congruente declaração, mostra-se assim. O Pontífice, protestando que por acto da Canonização não pretende fazer nada que seja contra a Fé e a Igreja Católica, ou contra a honra de Deus, de modo algum teme poder errar na Canonização. O sentido recto e legítimo das palavras parece ser este: “Protesto que não decreto que se preste aos Santos o culto devido a Deus; o que seria contra a Fé e a Igreja Católica e contra a honra de Deus.” E a protestação assim declarada é semelhante à protestação do sétimo Sínodo, na qual os Padres declararam que às imagens dos Santos não atribuem a latria, devida só a Deus. Isto foi indicado pelo Cardeal Petra às Constituições Apostólicas, tomo 2, nas notas à Const. 1 de Alexandre III, n. 22. Mas a explicação acima referida baseia-se clarissimamente na bula da Canonização de S. Udalrico, editada por João XV, que Mabillon, como vimos noutro lugar, escreve ser o primeiro monumento de fé indubitável sobre a Canonização impetrada ao Papa. Eis as palavras da bula no novo Códice das Canonizações, p. 2: “Por comum conselho decretamos que a memória daquele (isto é, de S. Udalrico) seja venerada com afeto piíssimo e fidelíssima devoção, porque assim adoramos e cultuamos as Relíquias dos Mártires e Confessores; de modo que adoremos aquele de quem os Mártires e Confessores são servos. Honramos os servos, para que a honra redunda no Senhor, que disse: Quem vos recebe, a mim me recebe; e assim nós, que não temos confiança na nossa justiça, sejamos sempre ajudados pelas suas preces e méritos junto de Deus clementíssimo.” Se, pois, para que o povo não erre no culto a prestar aos Santos, os Pontífices protestaram sobre a necessidade de guardar a verdade católica e a honra de Deus, que tem isto, pergunto, de comum com o temor de errar na Canonização dos Santos, opinando que nesse juízo poderiam enganar-se? Sucede outra declaração de todo independente da que até aqui foi exposta. Ora, a protestação nada mais era do que uma prece do Pontífice a Deus para que não permitisse que ele caísse em erro; e isto se depreende do que se lê nos monumentos mais antigos, aos quais o Arcebispo de Corcira se referiu. O Cardeal Ostiensi no cap. Audivimus, n. 5, de Relig. et venerat. SS., assim diz: “O Sumo Pontífice faz um discurso, recitando o processo e as provas, exortando o povo a orar para que Deus não permita que ele erre neste negócio.” O Autor que descreveu em versos a Canonização de S. Pedro Celestino feita por Clemente V, assim introduz o próprio Pontífice a falar nos Bolandistas a 19 de Maio, tomo 4, p. 479:
“Vós, pois, rogai,
E sabei que nós oraremos, para que Deus assista,
Dando todo o bem, e completando o que é perfeito,
E não permita que erre a sua esposa redimida pelo Sangue,
Mas, compadecido, dirija os nossos atos.”
O Cardeal Caetano na Ordem Romana apud Mabillon, tomo 2 do Museu Italiano, descrevendo o rito da Canonização, diz assim no cap. 115, p. 422: “Terminado este discurso, o Senhor Papa anuncia que vai orar e exorta os outros a orar, como acima; isto é, para que Deus não permita que ele erre neste negócio.” Estas mesmas palavras lêem-se no Autor que presidia às fórmulas dos ritos na cúria pontifícia no ano 1347, apud Raynaldo ao dito ano, n. 39. Sobre a Canonização de S. Brígida feita por Bonifácio IX, assim fala Pedro Amélio na Ordem Romana apud Mabillon no citado tomo 2: “Terminado o discurso e feita a admoestação para que todos deviam rogar a Deus para que não permitisse que ele errasse; e feita também a protestação de que ele não pretendia fazer nada contra a sacrossanta Igreja Romana; levantando-se da cadeira, deposta a mitra, começou, cantando: Veni, Creator Spiritus.” Jacobo Volaterrano, que descreveu a Canonização de S. Boaventura, cujo opúsculo está impresso apud Raynaldo ao ano 1482, n. 48, emprega as seguintes palavras: “Feita a reverência, põe-se outra cadeira diante do altar, de modo que o Papa volta as costas ao altar, e aí se senta e faz o discurso, referindo sumariamente o que se fez, a vida e os milagres do canonizando; e no fim exorta todos a orar a Deus para que não permita que a sua Igreja erre neste negócio; ele também diz que vai orar.” Não é diferente o modo de falar na Ordem da Canonização do ano 1494 (tomo 3 da Colecção dos Concílios da Bretanha, p. 636): “E o Sumo Pontífice faz um discurso, recitando o processo e as provas, exortando o povo a orar para que Deus não permita que eles errem neste negócio.” Concordam também os monumentos contemporâneos do próprio Arcebispo de Corcira. Com efeito, na bula da Canonização de S. Francisco de Paula (no novo Códice das Canonizações, p. 209), recordados compendiosamente os méritos da sua vida e os milagres, Leão X afirma que rogou a todos os que estavam presentes no Consistório que com as suas orações e jejuns ajudassem a Igreja de Deus, e que “instantes orassem para que o Altíssimo não permitisse de modo algum que ela errasse neste ofício da Canonização”. Na bula da Canonização de S. Boaventura (cit. cód., p. 192), Sisto IV diz que prescreveu orações e jejuns por três dias, “para que Deus omnipotente se dignasse mostrar a ele mesmo o que seria melhor fazer nesta questão, e não permitisse que a sua Igreja militante errasse, a qual procura conformar-se com a triunfante”. Clemente VII, porém, na bula da Canonização de S. Antonino (ibid., p. 229), Canonização que fora feita por Adriano VI, narra que este prescreveu preces e jejuns por três dias, “para que Deus se dignasse mostrar o que seria melhor fazer nesta questão, e não permitisse que a sua Igreja militante errasse, a qual costuma conformar-se com a triunfante”. Portanto, se os monumentos todos não soam outra coisa senão uma prece que os Sumos Pontífices derramavam na Canonização dos Santos, para que Deus não os deixasse cair em erro, segue-se que a protestação de não introduzir erro na Igreja, de que alguns falam, nada mais foi na verdade do que uma prece dirigida a Deus para que Ele se dignasse assistir, para que o Sumo Pontífice não incorresse em erro. Além disso, que desta mesma prece nada se possa inferir contra a infalibilidade dos Romanos Pontífices na Canonização dos Santos, parece claríssimo; porque, se a infalibilidade do juízo se funda no influxo do Espírito Santo, longe de a prece a Deus, para que não deixe o Romano Pontífice cair em erro, obstar à sua infalibilidade, ela é antes um auxílio de todo necessário para impetrar o próprio influxo do Espírito Santo e, portanto, para obter a infalibilidade. Pois não se deve considerar inconveniente que peçamos a Deus aquilo que sabemos com certíssima certeza que Ele há-de fazer; visto existir o exemplo de Cristo Senhor, que pediu que fosse glorificado (João 17), como retamente ensina S. Tomás, 3ª parte, q. 83, art. 4, ad septimum, e ali o Mestre Porrecta e o Mestre Soto no 4º livro das Sentenças, dist. 13, q. 2, art. 4, ad septimum. É também excelente a sentença de S. Gregório Magno, tomo 2 das obras, livro 1 dos Diálogos, cap. 8, onde diz: “As coisas que os santos varões conseguem orando, estão tão predestinadas, que se obtêm pelas preces, de modo que merecem receber pedindo aquilo que Deus omnipotente dispôs dar-lhes antes dos séculos.” Além disso, como também hoje os Sumos Pontífices derramam e prescrevem preces antes das Canonizações, e ninguém, contudo, pensa que por estas preces eles duvidam da sua infalibilidade; por isso bem acrescenta o P. Ricciólio na obra muitas vezes citada, livro 1, cap. 3, n. 6: “Nem a esta confiança obstam as orações, jejuns e esmolas que os Pontífices costumam prescrever para que o Altíssimo não permita que a sua Igreja de modo algum erre neste ofício da Canonização; como não obstam à infalibilidade da absolvição ou da consagração da Hóstia as preces que costumam preceder por parte do legítimo Sacerdote, se ele usa a forma devida sobre a matéria idônea; nem a oração repugna à confiança da infalível impetração, ou a confiança à oração.” Assim, da prece acima referida nunca se poderá inferir que os Pontífices, orando assim, tivessem alguma dúvida acerca da sua infalibilidade. Finalmente, que foi retamente introduzido o costume de os Pontífices se absterem dessa mesma prece a título de protestação, demonstra-se: primeiro, porque ela podia ser ocasião de escândalo para aqueles que ignoravam a índole e natureza da mesma protestação; segundo, também porque, se os Sumos Pontífices derramam preces e prescrevem preces públicas para impetrar o auxílio divino e para que Deus infunda neles a sua luz, a fim de não caírem em erro, a protestação sobre a vontade de não introduzir erro na Igreja, como virtualmente contida na prece, é impune e prudentemente omitida; e tanto mais porque o povo dos fiéis está hoje suficientemente instruído sobre o culto que se deve prestar a Deus e sobre o culto que se deve prestar aos Santos.
21. Mas, deixando também isto, suponhamos finalmente que a protestação de que até aqui falamos não foi uma prece, mas uma verdadeira declaração da alma do Sumo Pontífice, pela qual ele professava que, ao canonizar o Beato, não tencionava introduzir na Igreja algum erro. Ainda assim, não aparece como daqui se possa inferir que os Sumos Pontífices admitiram que no ato da Canonização podem estar sujeitos a erro. Pois os próprios Sumos Pontífices não só emitiam a referida protestação, mas iam mais longe: isto é, empregadas ainda que todas as diligências humanas, prescritas as preces, derramadas também por si mesmas a Deus as súplicas para que Ele se dignasse afastar do ato qualquer erro, manifestavam publicamente a sua humana fraqueza; e que, como homens e pessoas privadas, sem a presença do Espírito Santo, podiam enganar-se, publicamente protestavam (na medida, digo, em que a protestação deve ser entendida no modo como pelos seus proponentes é explicada), para que assim, pelo caminho da humildade, merecessem ascender à prerrogativa da infalibilidade que Deus lhes prometeu no acto que respeita a Igreja universal, não constituindo essa infalibilidade em si mesmos, mas na presença do Espírito Santo. Mas, afastada então qualquer dúvida, proferiam a sentença não condicional, mas absoluta e pertencente à Igreja universal: declaravam, com efeito, que estatuíam, definiam, que se devia firmemente ter que os Beatos por si canonizados deviam ser postos no catálogo dos Santos, e que deviam ser cultuados na Igreja universal, imposta também a pena de anátema aos contraditores; como se colhe das fórmulas das Canonizações abundantemente acumuladas pelo P. Ricciólio na obra muitas vezes citada, livro 1, cap. 2, e por nós também noutro lugar relatadas. Portanto, o argumento tirado da protestação não careceria de fundamento se os Pontífices, emitida a protestação e nela permanecendo, tivessem depois proferido sentença condicional; mas é diferente, quando, tendo em conta a sua própria imbecilidade humana, emitiram a protestação, mas, tendo em conta a presença do Espírito Santo, proferiram a sentença. Isto é o que expressamente ensina S. Tomás no citado Quodlibet 9, q. 8, com palavras acima referidas e aqui novamente alegadas: “Digo, pois, que o juízo daqueles que presidem a Igreja pode errar em tudo, se se considerar apenas as suas pessoas. Se, porém, se considera a divina providência, que dirige a sua Igreja pelo Espírito Santo para que não erre, como Ele mesmo prometeu (João 10, de que o Espírito que vem ensinaria toda a verdade, a saber, a respeito das coisas necessárias à salvação), é certo que o juízo da Igreja universal é impossível que erre naquelas coisas que pertencem à fé. Por isso, deve-se mais estar à sentença do Papa, a quem compete determinar sobre a fé, que ele profere em juízo, do que à opinião de quaisquer sábios homens nas Escrituras”. Concluamos, portanto, que a protestação não obsta à infalibilidade, quer porque foi introduzida para afastar do povo o perigo de erro; quer porque foi uma prece a Deus para que não permitisse que o Pontífice, ao canonizar, caísse em erro; quer, finalmente, porque a sentença definitiva respeita à assistência do Espírito Santo, e a protestação precedente, na medida em que deve ser tida como verdadeira e legal protestação, respeita à imbecilidade humana do Romano Pontífice como pessoa privada. Além do já referido, ponderada a mencionada protestação, temerariamente (como dissemos) oposta por Launoio, acrescenta o boa memória Mateus Petitdidier no tratado teológico Da infalibilidade do Papa, cap. 15, § 3, palavras que, traduzidas do francês para o latim, soam como segue: “O Doutor Launoio opõe-nos que um certo Sumo Pontífice, antes da Canonização de um Santo, protestou que neste ato não pretendia fazer nada contra a Fé; do que infere que este Papa se reconheceu sujeito ao erro. Mas, no que pertence a este capítulo, fácil é ver que da declaração emitida pelo Papa – de que, com efeito, não tencionava fazer nada contra a Fé – não se infere rectamente que ele se reputasse capaz de propor à Igreja universal algum erro como se fosse um artigo de Fé; como também não se deveria concluir rectamente que um Concílio ecuménico pode propor à Igreja universal algum erro como artigo de Fé, pelo fato de ter dito que não pretendia estabelecer nada contra a Fé.” Nos Concílios gerais derramam-se preces semelhantes: “Não permitas que sejamos perturbadores da justiça, tu que amas a suprema equidade, para que a ignorância não nos arraste para o mal”; como se lê no Cardeal Jacobo Cajetano na Ordem que se observa na celebração do Concílio geral (na sua Ordem Romana apud Mabillon, t. 2 do Museu Italiano, p. 394, e também entre os Concílios de Hardouin, t. 10, col. 21), onde se relata que o Cardeal de Monte, Presidente do Concílio de Trento, orou com estas palavras. Portanto, assim como os que afirmam que o Concílio geral é infalível, ainda sem a autoridade do Romano Pontífice, não pensam, todavia, que das preces assim feitas resulte qualquer prejuízo à infalibilidade do Concílio; assim são obrigados a conceder o mesmo na Canonização dos Santos, a saber, que subsiste a infalibilidade do Sumo Pontífice, ainda que antes da Canonização os Pontífices orem e tenham orado para não serem levados a erro. O que por nós foi acrescentado em último lugar para que, se a alguém, entre as demais declarações da protestação, mais agradar aquela que ensina que a protestação nada mais foi do que uma prece, possa ele comprovar isso mesmo com ulterior argumento. Sobre a referida protestação, algumas coisas se encontram no Escrutínio das doutrinas, c. 30, art. 14, n. 61, do P. João António a Panormo, nosso amigo enquanto viveu e Consultor da Congregação dos Sagrados Ritos, as quais concordam com o que acima foi dito sobre a mesma protestação.
CAPÍTULO QUARENTA E CINCO
Se é de Fé que o Sumo Pontífice não pode errar na Canonização dos Santos; e se é de Fé que o canonizado é Santo.
1. Conforme o que foi dito acima, é comum a sentença dos teólogos e dos peritos em direito pontifício de que o Sumo Pontífice não pode errar na Canonização dos Santos. Mas, quanto à controvérsia proposta – se isto é de Fé e, portanto, se é de Fé que o canonizado pelo Papa é Santo –, ainda se disputa entre eles. Por isso Sylvius, no livro 4, q. 2, art. 14, p. 367, diz: “Aliás, com que certeza se deva ter que o Pontífice não pode errar na Canonização dos Santos, não é absolutamente claro.” Com efeito, alguns que publicaram tratados sobre a Canonização dos Santos não só lutam fortemente pela infalibilidade do Papa, mas também a referem à Fé; assim Contelório, Rocca, Castelhano, Cepário, o Autor do tratado da Canonização ao Cardeal de Monte Régio. Outros, ao contrário, admitem e põem a infalibilidade, mas pensam, contudo, que isso não é de Fé, nem que seja de Fé que o canonizado é Santo. Isto pode qualquer um facilmente perceber se quiser reconhecer as autoridades dos teólogos e intérpretes do direito canônico antes alegadas a favor da infalibilidade na própria, por assim dizer, fonte; embora também nós aqui refiramos algumas, remetendo os que desejarem mais para os lugares acima indicados.
2. Negam, pois, que estas coisas sejam de Fé: João de São Tomás na II-II. de S. Tomás, tomo único, disp. 9, art. 2, p. 158, onde, perguntando se na Canonização e Beatificação dos Santos o Sumo Pontífice pode errar, relatadas acerca disto várias sentenças, acrescenta esta: “Terceira sentença, média: é certamente certo que o Papa não pode errar na Canonização dos Santos, e seria digno de censura quem dissesse o contrário; não seria, porém, herege, mas temerário, ímpio e escandaloso, e até próximo do erro ou sapiente heresia. Esta sentença é mais comum entre os recentes…” Ao que o mesmo João de São Tomás adere, ensinando que a determinação sobre a glória eterna de alguma pessoa, aplicada e particularmente, não é determinação da doutrina; e portanto não é diretamente de Fé, mas redutivamente.
3. António Cordubense no Questionário Teológico, livro 4, q. 12, p. 317: “Não certamente herege ou sapiente heresia, mas muito provavelmente herege, ou pelo menos ímpio e contra a probabilidade e piedade da Fé, é dizer que a Igreja, isto é, o Papa ou o Concílio geral, na Canonização dos Santos pode errar.”
4. Ludovico a Paramo, Da origem e progresso do Ofício da S. Inquisição, livro 3, q. 5, n. 184, p. 679: “Não teria mais autoridade aquela definição do que tem a Canonização de um Santo, na qual, embora seja certo que o Papa não pode errar, não é, todavia, tão certo que seja de Fé.”
5. Francisco Suárez, Das três virtudes teologais, da Fé, disp. 5, secção 8, n. 8, p. 104: “Não é lícito aos fiéis duvidar da glória do Santo canonizado; pois os Pontífices na própria Canonização prescrevem isso sob obrigação precisa: logo, é necessário que a esse preceito não possa subjaz erro; caso contrário, Deus faltaria no que é maximamente necessário à Igreja, o que é contra a providência e as suas promessas; e por isso, embora esta ilação não seja de Fé, creio que é suficientemente certa, e que o contrário é ímpio e temerário.”
6. Gabriel Vásquez, na 1.2., tomo 2, disp. 165, cap. 9, n. 94, p. 147: “Para definir (o Sumo Pontífice) que este ou aquele homem viveu santamente, não tem princípio algum de Fé, nem a Escritura, nem a Tradição, mas só testemunho humano; e portanto o Pontífice não se considera que define de Fé, embora tenha a assistência do Espírito Santo para não errar; e por isso é temerário negar o que ele na Canonização decide.”
7. Rabaudi, Exercícios Teológicos, tomo 2, exercício 3, cap. 1, n. 2, proposição 2, p. 148: “Não é por si e imediatamente de Fé que aquele que a Igreja canonizou esteja na glória.”
8. Domingos da Santíssima Trindade, tratado Do Sumo Pontífice, cap. 18, conclusão 6, p. 494 (tomo 10 da biblioteca pontifícia): “Não é de Fé que o Sumo Pontífice e com ele os Concílios gerais gozem do privilégio da infalibilidade na Canonização dos Santos, de modo que quem o negasse devesse ser logo tido por herege.” E prova-o p. 495, porque “se a Canonização dos Santos não é matéria definível de Fé, não pertence à Fé que a Igreja ou o Sumo Pontífice na sua definição seja infalível”. E que a Canonização dos Santos não é matéria definível de Fé, prova-o com vários argumentos.
9. Vicente Ferrer, tratado Da Fé, q. 13, § 5, p. 415 (tomo 20 da biblioteca pontifícia): “Digo em terceiro lugar: não é imediatamente de Fé que este homem canonizado seja verdadeiramente Santo e reine no céu.”
10. Domingos Maria Marchesio, Da cabeça visível da Igreja, dúvida 4, § 2, p. 741 (tomo 6 da biblioteca pontifícia): “Segue-se que não só esta proposição, ‘Santo N. canonizado está no céu’, não é de Fé; mas nem sequer esta: ‘O Santo legitimamente canonizado está no céu’.”
11. Domingos Bânez, na 2.2. de S. Tomás, q. 1, art. 10, § Duvida-se além disso sétimo: “Se o Sumo Pontífice pode errar na Canonização dos Santos… Mas diz alguém: Por que então não condenamos como hereges os que assim afirmam? Responde-se: seguimos nesta censura a comum sentença dos teólogos, especialmente de S. Tomás no Quodlibeto 9. Todavia, porque nos tempos próximos houve hereges que ridicularizavam a Igreja na canonização dos Santos e negavam a sua autoridade e infalibilidade, por isso os teólogos mais recentes justamente decidem que cheira a heresia dos Luteranos afirmar que a Igreja foi falsa na Canonização de algum Santo, ainda que não se negue a autoridade de canonizar.”
12. Os salmanticenses no Curso Teológico, tomo 7, tratado 17, Da Fé, disputa 4, Do Romano Pontífice, dúvida 2, § 3, p. 198: “Esta proposição: ‘Todo o homem legitimamente canonizado e aceite pela Igreja no número dos Santos é Santo e existe na glória’ (da qual, subjuntamente à Canonização e aceitação da Igreja, se infere que Santo Isidoro é verdadeiramente Santo e existe na glória) não é imediatamente de Fé.”
13. Teófilo Raynaud, nas Heteroclitas espirituais, secção 3, ponto 1, p. 249, tomo 15: “Quão grande seja, porém, a certeza que se gera nestas eleições eclesiásticas para a sorte dos Santos, está em juízo, especialmente quanto à inscrição máxima, isto é, à Canonização… Expressei a minha sentença sobre isto nos Epilegómenos à coroa de ouro, subnota 2, vers. 8, onde neguei que seja certo por Fé divina que aquele que foi honrado com o Canonismo seja introduzido no céu e seja Santo.”
14. Ao contrário, que é de Fé que o Sumo Pontífice não pode errar na Canonização dos Santos, e que é de Fé que o canonizado é Santo, ensinam e provam largamente Ângelo Maria Verricello nas Questões morais e legais, tratado 8, q. 24, p. 404: “Responde-se afirmativamente, que se deve crer por Fé a glória do Santo canonizado”; e o prossegue com muitos argumentos.
15. Lucas Castelhano, Da certeza da glória dos Santos, cap. 3, ponto 48, p. 210: “A Canonização dos Santos é contada entre aquelas coisas que são de Fé”; o que também ensina no cap. 4, pontos 3, 4 e segs., p. 252 e segs.
16. Rodrigo de Arriaga, nas Disputas Teológicas sobre a II-II. de S. Tomás, tratado da Fé, disp. 9, secção 5, n. 27, p. 137: “Aquela definição sobre a santidade de Henrique, isto é, a Canonização daquele, é de Fé. Portanto, de todos estes modos de falar de tantos Pontífices concluo (o que alguns digam em contrário) que o Papa nas Canonizações não só não pode errar, mas que isto é de Fé.”
17. Adão Tanner, Teologia Escolástica, tomo 3, disp. 1, Da Fé, q. 4, dúvida 7, n. 290, col. 284: “E deve-se crer firmemente que a Canonização dos Santos feita pelo Pontífice é infalível, de modo que é de Fé que são verdadeiramente Santos e Beatos aqueles que pelo Sumo Pontífice foram canonizados.”
18. Aloísio Turriano, na II-II. de S. Tomás, disp. 16, dúvida 3: “Diga-se em terceiro lugar que é provável a sentença dos que afirmam ser de Fé que o Pontífice não pode errar na Canonização dos Santos.”
19. Gregório de Valência, Comentários Teológicos, tomo 3, disp. 1, q. 1, ponto 7, § 41, col. 253: “Embora os testemunhos que se aduzem para a santidade de algum homem sejam humanos e, portanto, naturalmente falíveis, contudo, posto que o Pontífice, movido por eles, finalmente pronuncie que alguém já é Santo e Beato, deve-se crer com Fé certa que aqueles testemunhos (na medida em que ao menos em género provam que alguém saiu desta vida piedosa e santamente) são verdadeiros, e que tal homem é daquele número que, por revelações gerais das Escrituras, consta em comum que, pelo benefício da graça divina, conseguem a bem-aventurança da vida eterna.”
20. Afonso de Castro, Da justa punição dos hereges, cap. 6, tomo 2, col. 45: “A Canonização dos Santos, como ensina S. Tomás, é coisa de algum modo pertencente à Fé. À sentença de S. Tomás favorece de algum modo o que o Sumo Pontífice diz na Canonização de algum Santo, que está posto no livro das sagradas cerimónias da Igreja, e são estas palavras que se seguem: ‘À honra da Santa e Indivídua Trindade…’ Estas palavras diz o Papa quando canoniza alguém. Nelas deve notar-se que ele diz que tal Canonização se faz para a exaltação da Fé Católica.”
21. E, com argumentos procurados de todos os lados, defende esta mesma sentença Ricciólio na muitas vezes citada obra; e o cardeal de Lauréia, no 3º livro das Sentenças, tomo 3, disp. 6, art. 3, está todo em provar que entre os objectos materiais da Fé Teológica se deve pôr e reputar que os Santos canonizados pela Igreja, isto é, declarados tais, a saber, amigos de Deus, vendo-O e fruindo-O, são verdadeiramente tais; e Mauro, Teologia, tomo 2, livro 7, q. 140, n. 17, ensina que é de Fé que os que foram canonizados são Santos e hão-de gozar da eterna bem-aventurança.
22. O fundamento, porém, da primeira sentença está na autoridade de S. Tomás no muitas vezes citado Quodlibet 9, q. 8, onde, depois de ensinar que o Sumo Pontífice não pode errar naquilo que pertence à Fé, mas pode errar nas outras sentenças que se referem a fatos particulares, assim finalmente, como atrás referimos, conclui sobre a Canonização dos Santos: “A canonização dos santos, porém, está no meio entre esses dois. Todavia, porque a honra que prestamos aos santos é uma certa profissão de fé, pela qual cremos na glória dos santos, deve-se crer piamente que nem mesmo nestas coisas o juízo da Igreja pode errar.” De novo o mesmo Doutor, na II-II., q. 11, art. 2, diz que é herege formal quem nega algo que pertence diretamente à Fé; e herege virtual e argutivamente quem nega algo que evidentemente se infere dos princípios da Fé. Na II-II., q. 1, art. 1, ensina que a Fé não acede a algo senão porque é revelado por Deus. Finalmente, na Iª parte, q. 1, art. 8, diz que a nossa Fé se funda na revelação feita aos Apóstolos e Profetas, que escreveram os livros canônicos, não porém na revelação, se alguma foi feita a outros Doutores. Portanto, se segundo a doutrina do Angélico Doutor a Canonização é algo intermédio entre as coisas da Fé e as coisas pertencentes a causas particulares; apenas piamente se crê que o Sumo Pontífice é na Canonização infalível; se segundo ele a razão formal, ou objecto quo da Fé, é a primeira verdade no dizer, isto é, a autoridade de Deus que fala; se finalmente para a Fé não basta qualquer revelação, mas é necessária a revelação feita aos Apóstolos e Profetas; concluem os primeiros que, segundo a doutrina de S. Tomás, não é de Fé que o Papa seja infalível na Canonização, e que os canonizados são Santos, isto é, fruem da visão beatífica; pois nem Deus revelou que o Beato canonizado pelo Papa está na glória eterna, nem isso está contido nas Divinas Escrituras, nem na Tradição; de modo que a declaração feita pelo Sumo Pontífice na Canonização, de que tal homem é Santo e deve ser cultuado na Igreja universal, nunca pertence directamente à Fé, mas apenas redutivamente, por causa da conexão que tem com as proposições pelas quais, guiados pela Divina Escritura, professamos a glória dos Santos; e pelas quais, guiados pela Fé, cremos que há na Igreja potestade de canonizar Santos. Em tal estado de coisas, dizem, não se deve considerar isento de censura teológica quem nega a infalibilidade do Papa na Canonização, e muito menos quem nega que é Santo aquele que foi canonizado pelo Papa; contudo, não será herege formal, porque para constituir heresia formal é necessário que o erro tenda diretamente contra a Fé; como consta da doutrina de S. Tomás acima citada, com a qual concorda o texto no cap. Super quibusdam, de verb. significat., e no can. Herege, 24, q. 1.
23. Acrescentam, seguindo esta mesma sentença, que as coisas que nem implícita nem virtualmente estão reveladas, de modo que possam certa e evidentemente ser extraídas de proposições proximamente reveladas, não podem agora ser postas pela Igreja entre os dogmas da Fé. Ora, como a declaração da santidade de alguém que o Sumo Pontífice faz na solene Canonização depende de um silogismo cuja premissa menor (que aquele, com efeito, morreu santamente) é conhecida pelo Pontífice apenas por testemunhas humanas, daí inferem que a Canonização de um Santo particularmente tomada não pode ser proposta como certa por Fé; não se pode, porém, daí deduzir que seja lícito a alguém impunemente negar o culto a um Santo incluído pelo Sumo Pontífice no álbum dos Santos, ou que isso repugne com a infalibilidade do Romano Pontífice geralmente recebida na Canonização; e com a especial presença do Espírito Santo nessa matéria, que respeita a Igreja universal. Primeiro, porque assim como ninguém pode impunemente negar o culto de latria à Hóstia consagrada pelo sacerdote e que no sacrifício da Missa é elevada, embora não seja de Fé que a Hóstia [específica] que se propõe para culto está [validamente] consagrada e contém o Corpo de Cristo; assim também não poderá alguém impunemente negar o culto de dulia ao Santo canonizado, embora não seja de Fé que ele seja Santo e frua da visão beatífica. Segundo, porque, ainda que se admita de boa mente que o Sumo Pontífice é infalível nas coisas da Fé e dos costumes, e que a infalibilidade procede do influxo do Espírito Santo, nem todas as coisas, todavia, que ele declara em matéria de Fé e com a presença do Espírito Santo, ainda que infalíveis, devem ser chamadas artigos de Fé, de modo que quem negasse algo fosse logo considerado herege. As proposições condenadas, insistem, não têm uma única e mesma censura, havendo vários graus destas e várias notas. Por isso no Concílio de Constança, examinados os erros de Wiclef e de João Hus, alguns foram castigados como manifestamente hereges; alguns como erróneos; alguns como escandalosos e blasfemos; outros como ofensivos aos ouvidos piedosos; outros como temerários e sediciosos. E nas Constituições de S. Pio V e de Gregório XIII, feitas contra Miguel Báio, algumas das suas proposições são designadas como suspeitas; outras, porém, na bula Unigenitus do bem-aventurado Clemente XI, são chamadas capiciosas. Pois a nota de heresia é infligida à proposição que se opõe proximamente à Fé Católica (e proximamente revelada, como fala a escola); e largamente tratam os salmanticenses, tratado 17, Da Fé, disp. 9, Da infidelidade, dúvida 4, § 2; ou é heresia daquele que, tendo professado a Fé, tem erro pertinaz contrário à verdade manifestamente certa e católica, segundo o que se lê em Melchior Cano, Dos lugares teológicos, livro 12, cap. 7, p. 357. Destes princípios, assim como se mostra que uma mesma proposição particular em matéria de dogma ou costumes, definida pelo Pontífice, é sempre infalível, mas nem sempre é de Fé; assim se crê que se demonstra que a sentença que nega que é de Fé que este ou aquele canonizado seja verdadeiramente Santo e frua da visão divina, de modo algum repugna à infalibilidade do Sumo Pontífice, mas também concorda bem com a presença do Espírito Santo que o dirige em negócio tão árduo, pertencente redutivamente à Fé e respeitante a toda a Igreja.
24. O fundamento, porém, daqueles que ensinam o contrário – isto é, que é de Fé que o Sumo Pontífice é infalível na Canonização dos Santos, e que por ele canonizado é Santo e frui da visão divina – consta dos seguintes argumentos. Primeiramente, dizem que é herege quem afirmasse que o Pontífice pode errar ao fazer leis comuns a toda a Igreja; e como o Pontífice, ao canonizar alguém, prescreve a toda a Igreja universal que o cultue como Santo e reinante no céu, daí concluem e querem que quem nega que o Pontífice seja infalível na Canonização dos Santos é herege. Acrescentam que o Pontífice e a Igreja podem definir como certo de se ter por Fé aquilo que se infere de duas premissas, uma das quais é de Fé, a outra é moralmente evidente. E, como é de Fé que aquele que perseverar na observância da lei e dos mandamentos será salvo e gozará da eterna bem-aventurança; e dos processos feitos nas Canonizações é moralmente evidente que o canonizando perseverou até ao fim na observância dos mandamentos, exerceu as virtudes morais em grau heroico e depois da morte brilhou por milagres; acrescentam que, portanto, os Sumos Pontífices, depois destas duas premissas terem deduzido que os canonizandos são Santos que gozam da eterna bem-aventurança, bem puderam definir que se deve ter isto por certo por Fé; como, com efeito, se deve dizer que o definiram, se se ponderam as bulas das Canonizações, nas quais disseram e dizem que o canonizado é Santo, e que isso deve ser fiel e firmemente tido. Indo mais além, admitem certamente que o que não foi revelado por Deus, ao menos implicitamente, não pode ser objecto de Fé; mas ensinam que na Sagrada Escritura estão delineadas as qualidades ou virtudes daqueles que hão-de ser salvos e com Ele hão-de reinar, como em Mateus 5,19; 7; 12; 19,17.29; 24,46; João 12,25; 17; e também no Salmo 14, onde David a si mesmo, interrogando: “Senhor, quem habitará no teu tabernáculo?”, assim responde por influxo do Espírito divino: “O que anda sem mácula, o que pratica a justiça; o que fala a verdade no seu coração; o que não fez mal ao seu próximo, nem aceitou opróbrio contra os seus vizinhos; o que jura ao seu próximo e não falha; o que não deu o seu dinheiro a usura, nem aceitou presentes contra o inocente: quem faz isto não será abalado eternamente.” Por isso contendem que por estas passagens Deus revelou implicitamente todos os que se hão-de salvar, isto é, aqueles que tiverem aquelas condições e virtudes até ao fim. Donde finalmente argumentam que o Sumo Pontífice, postas as diligências e provas das virtudes e milagres de algum servo de Deus já falecido, julgando que ele é um daqueles implicitamente revelados como que hão-de ser salvos e reinar com Cristo, e portanto que está salvo e reina, não procede com juízo puramente natural e mera raciocinação teológica; mas, como neste formar o juízo tenciona propô-lo preceptivamente para ser cultuado em toda a Igreja universal, tem especial influxo ou iluminação do Espírito Santo, que costuma chamar-se instinto ou influxo; e conhece certa e infalivelmente que o mesmo servo de Deus foi dotado de virtudes e brilhou por aqueles milagres que se provam feitos por sua intercessão, e portanto que é um daqueles que Deus implicitamente revelara que hão-de reinar. Querem, pois, os que assim pensam que a premissa maior é revelada, a menor é deduzida de raciocínio teológico, e a sua verdade é conhecida pelo Papa por instinto do Espírito Santo; e portanto a conclusão, dependente da maior explicitamente revelada e da menor revelada ou inspirada por instinto, pode e deve ser chamada objeto da Fé.
25. Sobre isto pode ler-se o Cardeal de Lauréia no lugar citado, onde finalmente, depois de muitas coisas, assim conclui: “Eu não pergunto se é de Fé que o Papa não pode errar na Canonização, mas pergunto se é de Fé que o canonizado é Santo; e digo que é; e o próprio S. Tomás e os discípulos e outros que o seguem parecem afirmar o mesmo: porque, embora neguem que seja de Fé que o Papa não pode errar na Canonização, confessam, todavia, que honrar o Santo canonizado é profissão de Fé, pela qual se crê a glória daquele Santo. Logo, que ele seja Santo e esteja na glória, também por eles é objecto de Fé, e esta é a minha controvérsia. Se, porém, os referidos Doutores se dignassem considerar este outro motivo, que eu talvez fui o primeiro a aduzir – isto é, que o Papa ao canonizar não usa só do instinto como causa principal que o leva a canonizar e a propor à Igreja que o canonizado seja venerado com o devido obséquio e honra e tido por Santo, mas usa do discurso teológico, tendo a premissa maior revelada, a saber: ‘Bem-aventurados os mansos, os que padecem perseguição’ &c., e ‘Onde eu estou, ali estará também o meu ministro’; e a menor natural, isto é, o conhecimento das virtudes e milagres que atestam que ele é um daqueles que Deus naquelas universais revelou –, a conclusão, dependente da maior explicitamente revelada e da menor revelada ou inspirada pelo instinto, com maior razão pode e deve ser objecto da Fé do que se se dissesse que o Papa usa só do instinto e não de alguma outra proposição revelada, como até aqui parecem ter falado os Autores; e no entanto disseram que é de Fé que o canonizado é Santo, e que venerá-lo é profissão de Fé.”
26. Estes são, pois, os fundamentos daqueles que pensam que é de Fé que o Sumo Pontífice é infalível na Canonização dos Santos; e que é de Fé que o canonizado é Santo e frui da visão divina. Embora, como também eles bem sabem que até hoje não foi proferida nenhuma sentença definitiva sobre estas coisas, e que muitos Doutores católicos e piedosos seguem a opinião contrária, por isso negam que seria herege formal aquele que dissesse que não é de Fé que o Papa seja infalível na Canonização ou que o canonizado por ele seja Santo e reine com Cristo no céu. Com efeito, Fagnano no 2º livro das Decretais, ao cap. Venerabili de testibus, prova largamente que a Igreja não pode errar na Canonização dos Santos; mas n. 39 diz: “Terceira opinião afirma que se deve crer assim por necessidade de salvação, e portanto condena a primeira opinião como herética (a saber, a que admite que a Igreja pode errar na Canonização dos Santos); o que parece certamente duro, visto ter como sectários canonistas primários e o doutíssimo Caetano, e o artigo ainda não foi definido pela Igreja.” E o próprio P. Ricciólio, depois de na sua muitas vezes citada obra ter demonstrado não só a infalibilidade do Sumo Pontífice na canonização, mas também que é de Fé que o canonizado por ele é Santo, com argumentos conquistados de todos os lados, finalmente no livro 1, cap. 6, n. 6, escreve assim: “Pergunta-se sexto: seria herege quem negasse positivamente a santidade da pessoa canonizada pela Sé Apostólica? Respondo negativamente: porque ainda se toleram na Igreja aqueles Doutores que, segundo a opinião do cap. 1 referida, negam que seja absolutamente infalível a definição do Papa na Canonização dos Santos; e os referidos na segunda opinião a têm por tão infalível que não pensam, ou não dizem, que seja de Fé.”
27. Parece, portanto, que ambas as opiniões devem ser deixadas na sua probabilidade, até que saia o juízo da Sé Apostólica; porque sabemos certamente que é de Fé que os Santos devem ser cultuados, como foi definido nos Concílios gerais de Calcedónia, Nicéia II, acto 6, e Trento, Sessão 25; sabemos igualmente que é de Fé que se deve prestar veneração às suas Relíquias; sabemos que a sentença proferida pelo Sumo Pontífice na Canonização dos Santos é definitiva e pertence à Igreja universal, e, segundo o que foi dito acima, não pode estar sujeita a erro por especial influxo do Espírito Santo; sabemos também que no Concílio de Constança (tomo 8 da colecção de Hardouin, col. 301), entre os outros erros de João Wiclef, foi condenado também este: “Agostinho, Bento, Bernardo estão condenados, a menos que se tenham arrependido de terem posses e de terem instituído e entrado em Religiões, e assim desde o Papa até ao último religioso todos são hereges”; sabemos finalmente que foi imposta a pena de anátema àquele que resistisse à declaração da santidade, ou Canonização, de alguém, como se lê na bula da Canonização de S. Udalrico (novo Códice das Canonizações, p. 2), expedida por João XV no Concílio de Latrão: “Se alguém, com ousadia temerária, tentar ir contra o que por esta nossa autoridade piedosa e firmemente foi constituído, ou refutar ou de algum modo transgredir o que por Nós foi estatuiído para louvor de Deus e reverência do já dito Bispo, saiba que, pela autoridade de S. Pedro, Príncipe dos Apóstolos, cujas vices, embora indignamente, exercemos, fica ligado pelo vínculo do anátema.” Esta pena de anátema parece ser própria dos hereges, como se lê no cap. Cum Christus e no cap. Ad abolendam, de Hereticis. Não só sabemos todas estas coisas, mas também de bom grado admitimos que elas não pouco favorecem a sentença que ensina ser de Fé que o canonizado é Santo e está na glória eterna. Contudo, tratando-se de estabelecer um dogma de Fé, cremos que se deve aguardar o juízo da Sé Apostólica, mãe e mestra das demais Igrejas, e dos Sumos Pontífices, a quem privativamente pertencem as definições da Fé, antes de se infligir a nota de heresia aos seguidores da opinião contrária. E tanto mais o cremos, quanto tantos homens doutos e intrépidos assertores da autoridade pontifícia e também da infalibilidade do Sumo Pontífice não só nas definições da Fé e dos costumes, mas também no próprio ato da Canonização, embora recenseiem o culto dos Santos e a veneração das Relíquias entre os dogmas da Fé, afirmam simultaneamente que não é de Fé que este ou aquele canonizado seja Santo; e igualmente que não é de Fé que se deva prestar veneração a esta ou àquela Relíquia. Confessam, com efeito, de coração e ânimo que se deve obedecer à sentença do Papa que define que este ou aquele é Santo; mas sustentam, contudo, que a mesma definição não pertence proximamente, mas apenas redutivamente à Fé. Rejeitam, certamente, o erro condenado de Wiclef, mas rejeitam a sua heresia nas causas que ele aduz; dizem, finalmente, que os Sumos Pontífices puderam e podem rectamente impor a pena de anátema, devida aos que negam obediência à bula da Canonização, sem que daí se infira heresia; porque para infligir a alguém a pena de anátema basta que profira uma proposição de som mal, ofensiva dos ouvidos piedosos, blasfema, suspeita de heresia. Por isso vemos que o bem-aventurado Clemente XI, na famigerada bula Unigenitus (novo Bullarium, tomo 10, parte 1), pela qual condenou cento e uma proposições, ainda que nem todas como heréticas, mas algumas como suspeitas de heresia, favoráveis ao cisma, erróneas e próximas da heresia, fez, todavia, com que todas fossem atingidas pela pena de anátema com as seguintes palavras: “Mandando a todos os fiéis cristãos de ambos os sexos que não ousem sentir, ensinar e pregar de outro modo sobre as ditas proposições senão como nesta mesma nossa Constituição se contém; de modo que quem quer que as ensine, defenda, publique, ou delas, ainda que disputativamente, pública ou privadamente trate, a menos que talvez as impugne, fique sujeito às censuras eclesiásticas e às outras penas estatutidas pelo direito contra os que cometem semelhantes crimes, ipso fato sem outra declaração.”
28. Portanto, para finalmente pôr termo a tão grande questão, diremos que, se não for herege, será contudo temerário, escandaloso para toda a Igreja, injurioso para os Santos, favorável aos hereges que negam a autoridade da Igreja na Canonização dos Santos, sapiente heresia (pois abre caminho aos infiéis para ridicularizarem os fiéis), assertor de uma proposição errônea e sujeito a gravíssimas penas, aquele que ousasse afirmar que o Pontífice errou nesta ou naquela Canonização, e que este ou aquele Santo por ele canonizado não deve ser cultuado com o culto de dulia; como também assentem aqueles que ensinam não ser de Fé que o Papa seja infalível na Canonização dos Santos, nem ser de Fé que este ou aquele canonizado seja Santo. Com efeito, Melchior Cano, Dos lugares teológicos, livro 5, p. 165, assim fala: “Os que diminuem a fé nestas coisas, isto é, nas Canonizações, cremos que não são propriamente hereges, mas temerários, impudentes, irreligiosos.” Igualmente Teófilo Raynaud, na Coroa de ouro do Romano Pontífice, p. 153, tomo 10 das obras, assim diz: “Portanto, que a alguém se decrete o Canonismo, não torna certo por Fé que tal seja introduzido no céu e goze da bem-aventurança. Contudo, ninguém são refugará que seria incrível e horroroso duvidar da verdadeira bem-aventurança do Santo dotado de Canonismo e vindicado. Mas uma coisa é a coisa ser de Fé, de modo que sem injúria da autoridade divina proposta pela Igreja não possa ser negada.” Item Scaccho, Dos sinais da santidade, secção 1, cap. 8, p. 97, diz: “E de tal peso é este acto da Canonização que quem negasse o culto ao canonizado seria tido por suspeito de heresia.” Finalmente, Pritânio, Da moderação dos engenhos, livro 1, cap. 17, depois de muitas coisas, conclui: “Portanto, não está isento de suspeita de heresia, e apresenta intolerável temeridade e impudência digna de penas, aquele que repele os que foram inscritos no catálogo dos celestes, e diz que a Igreja, ou o Romano Pontífice, ao canonizá-los, realmente errou. Mencionei suspeita de heresia, não porém heresia formal.”
Referência:
Prospero Lorenzo Lambertini (Papa Bento XIV), De Servorum Dei Beatificatione et Beatorum Canonizatione, Liber Primus, c. 43-45. Editio novissima, anteactis omnibus emendatior et auctor. Venetiis (Veneza), MDCCLXIV (1764). Excudebat Antonius Foglierini, Superiorum Permissu, pp. 195-212.
É desta longa sessão de argumentos, tão ignorados mesmo por aquiles que mencionam sua sentença final, que serão aduzidos grande parte das refutações aos argumentos que ainda hoje se empregam contra a infalibilidade das canonizações.
II. RESPOSTA ÀS OBJEÇÕES.
Tomaremos as objeções especialmente dos seguintes estudos:
1. Padre Daniel Ols, O.P. — “Fondamenti teologici del culto dei Santi”, publicado em Studium Congregationis de Causis Sanctorum, pars theologica, Roma 2002, pp. 1-54.
2. Mons. Brunero Gherardini — “Canonizzazione ed infallibilità”, publicado em Divinitas, 2º de 2003, pp. 196-221.
3. Padre Álvaro Calderón — “Las canonizaciones en el magisterio pontificio de ayer y de hoy. ¿Cómo juzgar?”, publicado pelo Distrito da América do Sul da FSSPX.
a. Se a infalibilidade exige condições estritas que a canonização não preenche.
A objeção fundamental do Padre Daniel Ols parte da própria natureza da canonização como ato do magistério. Para que algo seja objeto da infalibilidade, deve haver uma conexão necessária com o depósito da fé. Não sendo a canonização de tal ou tal pessoa necessária para a guarda e a defesa do depósito da fé, não parece que a matéria da canonização seja tal que possa estar sujeita à infalibilidade. Gherardini segue de forma semelhante a partir das condições definidas pelo Concílio Vaticano I. Nem todas as declarações papais são infalíveis, não estando todas no mesmo nível dogmático. Na realidade, a maior parte dos discursos e documentos papais, mesmo quando toca o âmbito doutrinal, contém ensinamentos comuns, orientações pastorais, exortações e conselhos que estão formalmente e quanto ao conteúdo bem longe da definição dogmática. Aplicando esses critérios à canonização, Gherardini conclui que ela não preenche os requisitos para ser coberta pelo carisma da infalibilidade.
Ambas as razões são injustas e já foram avaliadas pelos autores citados até aqui. Em todo caso, “seria um erro intolerável que, por juízo da Igreja, alguém que não é santo fosse colhido como santo, e fosse proposto para ser imitado aquele que estivesse condenado; pois aqueles que o imitassem cairiam em erro, e o culto que lhe exibissem seria contra a fé” (João de São Tomás, Cursus Theologicus, Tomus VII, d. 3, a. 2, n. 10 e 11). “É também ímpio, porque é contra a veneração e o culto devido aos próprios santos; pois é injurioso àquele que não recebe o juízo proferido por toda a Igreja sobre sua santidade… e seria maximamente contra a honra da Igreja e seu vilipêndio que honrasse como santo aquele que estivesse condenado” (João de São Tomás, Cursus Theologicus, Tomus VII, d. 3, a. 2, n. 14). Além do mais, a Igreja não apenas é infalível em questões de fé, mas também de costumes, e “muito importa para os comuns costumes da Igreja saber a quem se deve venerar religiosamente. Portanto, se a Igreja errasse nisso, também erraria gravemente nos costumes. Não difere adorar [ou venerar] o demônio ou um homem condenado. E se a Igreja prescrevesse uma lei de abstinência contrária à razão ou ao Evangelho, certamente erraria vergonhosamente. Errará, pois, também na doutrina dos costumes, se der uma lei de cultuar um santo que não é santo, o que repugna tanto à razão como ao Evangelho.” (Melchior Cano, Dos lugares teológicos, livro 5, cap. 5, concl. 3).
Deixe-se ainda estar ciente de que os padres do Concílio Vaticano I, embora não propuseram infalivelmente, consideravam as canonizações e demais fatos dogmáticos, enquanto tais, matéria sobre a qual o magistério se estende, como é percebido pelas palavras: “Outro deseja que se diga que a Igreja é infalível nas definições de fé e costumes, e que se passe sob silêncio e se deixe aos teólogos os fatos dogmáticos, a canonização dos santos e outras coisas, nas quais a Igreja é infalível e das quais uma determinação precisa a priori é muito difícil.” (Observações sobre os primeiros dez capítulos do esquema sobre a Igreja, Mansi 51, col. 818, número 427); “Portanto, não se deve duvidar que a Igreja julga infalivelmente também sobre aqueles fatos que são chamados dogmáticos.” (Observações sobre os primeiros dez capítulos do esquema sobre a Igreja, Mansi 51, col. 821, número 408); “O objeto, portanto, da infalibilidade são ensinamentos tão amplos quanto se estende o depósito da fé e o ofício de guardá-lo exige; e, por conseguinte, que a prerrogativa da infalibilidade, de que goza a Igreja de Cristo, abrange em seu âmbito tanto toda a palavra de Deus revelada, quanto tudo aquilo que, embora não seja em si revelado, é todavia de tal natureza que, sem ele, a palavra de Deus não poderia ser guardada com segurança, nem proposta e explicada de modo certo e definitivo para ser acreditada, ou não poderia ser validamente afirmada e defendida contra os erros dos homens e as oposições da ciência de falso nome.” (Relatório sobre o esquema da Constituição Dogmática sobre a Igreja de Cristo, Mansi 51, col. 543, nota 15).
Negar que os romanos pontífices quiseram definir por um julgamento do Supremo Magistério de forma solene e irreformável a beatitude daqueles que são canonizados exige contrariar todas as provas históricas e teológicas que acumulamos até aqui.
b. Se há santos Dúbios ou Inexistentes.
Ols levanta os casos de santos cujo culto litúrgico foi aceito pela Igreja, mas que, posteriormente, se revelou não ter existido historicamente, mencionando o exemplo de Santa Filomena, além de casos em que inscrições romanas mal lidas geraram cultos a santos fictícios. Nesses casos, a intervenção da autoridade eclesiástica, incluindo a concessão papal de indulgências, não garantiu a verdade histórica do que se venerava. Gherardini aponta o mesmo argumento.
Note, porém, que os casos de santos verdadeiramente inexistentes não provêm de canonização formal, nem do antiguíssimo culto cristão, mas de cultos aprovados por vias distintas, especialmente pela tradição popular, aprovação episcopal tácita e, em alguns casos, por decreto de beatificação (que não tem as mesmas prerrogativas de infalibilidade que a canonização).
O caso particular de Santa Filomena, citado pelo Padre Daniel Ols, pode ser tomado como exemplo: embora se alegue que ela foi uma mártir dos primeiros séculos, seu culto foi apenas localmente aprovado pela Congregação dos Ritos em 1837 (o que não equivale, nem de longe, a uma canonização), sem precedentes de qualquer culto universal. Isso não poderia, nem sequer, ser equiparado a outros mártires que são universalmente venerados desde antes da instituição do processo formal de canonização, todos recebidos em primeira mão pelo povo cristão desde o início, de forma que não seria justo duvidar.
Descarte-se ainda qualquer acusação feita com base no Martiriológio Romano, que é um documento privado do Papa, sendo a inscrição de qualquer nome nele nada equivalente à canonização.
c. Se a universalidade não garante infalibilidade.
Os defensores da infalibilidade veem a canonização como universal e, portanto, infalível, enquanto Gherardini argumenta que decisões eclesiásticas ligadas a grupos específicos de fiéis devem ser consideradas pela Igreja como um todo. Ele questiona a lógica de diferenciar a canonização, que é infalível, da beatificação, que não é, sugerindo que se uma é infalível, a outra também deveria ser, afinal, quem define é a mesma Igreja.
A resposta para isso já é conhecida pelo leitor mais atento. Em todo caso, além do fato de que a beatificação não diz respeito à Igreja universal, mas a particulares, ela também importa apenas a faculdade, não o preceito da honra; finalmente, ela não é o juízo supremo e último sobre a santidade do beato, e portanto a possibilidade especulativa de erro não se opõe à permissão, ao contrário do que ocorre com o preceito, especialmente com o preceito que respeita a Igreja universal e não separado do extremo juízo do supremo Legislador.
d. Se a reforma dos processos indica a ausência da intenção de definir.
Infelizmente muitas dúvidas são injustamente postas sobre a validade das canonizações por causa de razões acidentais, como é acidental o processo por inteiro. Como já sabemos e vimos ser ensinado por Santo Tomás, a Igreja pode errar em questões puramente de fato, não havendo nenhum impedimento para que errasse em todo o processo de uma canonização, e ainda assim a sentença teria a mesma força.
De fato, o Papa poderia mesmo, na teoria, canonizar sem o processo:
“[…] Os processos que acabamos de descrever são os prescritos no Código de Direito Canônico [1917]. É preciso lembrar-se, contudo, de que o Papa, tal como o Rei na lei inglesa, é a fonte de toda a autoridade na lei puramente eclesiástica e pode, portanto, suspender ou modificar o procedimento, se ele quiser. Na plenitude de seu poder, ele poderia canonizar santos sem absolutamente nenhuma preliminar, embora, é claro, ele nunca faria isso.”
Referência:
Mons. Philip E. Hallett, Pronotário Apostólico. The Canonization of Saints. Londres: Catholic Truth Society, 1952.
Além disso, deve-se saber que os santos recebidos por toda a Igreja desde o princípio, mesmo antes da existência dos processos de canonização, com o consentimento ao menos tácito do Romano Pontífice, não são menos infalíveis:
As leis gerais estabelecidas por um costume legítimo não poderão, portanto, estar em contradição com a lei divina e a doutrina revelada; e, quando toda a Igreja, durante os primeiros séculos, concordava em honrar uma pessoa como santo, o julgamento que assim emitia, com o consentimento pelo menos tácito da Santa Sé, não era menos infalível do que os decretos de canonização que o Sumo Pontífice promulga hoje.
Referência:
Jean-Michel-Alfred Vacant, Le Magistère Ordinaire de l’Église et ses Organes, c. 1. Paris, Delhomme et Briguet, Libraires-Éditeurs 13, rue de l’Abbaye; Lyon, 3, rue de l’Archevêché, 1887, pp. 4-5.
Enfim, a opinião do Padre Calderón (FSSPX) é curiosa. Ele dá a entender que a autoridade empregada nas canonizações atuais, após as reformas realizadas durante o pontificado do Papa João Paulo II, se limita ao magistério ordinário, não empregando a infalibilidade própria das declarações ex cathedra. A tese central é que a infalibilidade de uma canonização está intimamente ligada ao grau de compromisso da autoridade papal que se manifesta nas diligências humanas empregadas para verificar os fatos. Calderón argumenta que, ao delegar a investigação aos bispos e simplificar os processos, o Papa não age mais com a intenção de dar uma sentença definitiva e infalível, mas age de modo ordinário.
Novamente, o leitor mais atento já sabe a resposta. Além dos fatos imediatamente supraditos, temos o que vimos pelas palavras do Papa Bento XIV (enquanto doutor privado):
Conclui-se, portanto, do que até aqui se disse, que não tem fundamento algum o que por alguns se afirma, que a definição das causas de Canonização foi alguma vez comutada pelos Sumos Pontífices aos Bispos. E, ainda que isso fosse verdade e a coisa realmente subsistisse, nada daí se poderia deduzir contra a infalibilidade do Sumo Pontífice na Canonização dos Santos. Com efeito, nunca o juízo dos referidos Comissários Apostólicos teria sido ratificado, firme, irrevogável e infalível, se não tivesse acrescido a confirmação tácita ou expressa do Sumo Pontífice. Perguntam os Doutores que tratam dos sagrados Concílios e da sua autoridade se um Concílio geral, convocado pelo Sumo Pontífice, goza da prerrogativa da infalibilidade sem a sua confirmação, e respondem negativamente. Perguntam igualmente o que se deve dizer do mesmo Concílio, convocado por autoridade do Papa, se nele intervêm os seus Legados e consentem nos decretos; então respondem que a infalibilidade dos decretos existe pela subsequente confirmação do Sumo Pontífice […] Este exemplo demonstra cabalmente que a comutação das causas de Canonização, ainda que tivesse sido feita, não poderia ter obstado à infalibilidade pontifícia, impendendo a necessidade de obter depois a confirmação apostólica, expressa ou pelo menos tácita; isto é, do mesmo modo que acima se disse que as Beatificações feitas pelos Bispos às vezes atingiam o grau de Canonização nos tempos antigos pela extensão do culto a toda a Igreja, mediante o consentimento tácito dos Romanos Pontífices.
Referência:
Bento XIV, De Servorum Dei Beatificatione et Beatorum Canonizatione, Liber Primus, c. 44, n° 16.
Presumir que o valor magisterial empregado na canonização diminuiu com a mudança processual só é possível quando se descarta todas as realidades teológicas precedentes já conhecidas.
CONCLUSÃO
O percurso percorrido ao longo deste estudo permite-nos agora colher os frutos de um trabalho que, embora não pretenda ser exaustivo, buscou ser rigoroso e justo tanto com a opinião tradicional quanto com as opiniões contrárias. Embora sempre se ouviu dizer que apenas o magistério da Igreja pode dirimir sobre este assunto, o que é a mais pura verdade, creio que em nossos tempos já temos provas o bastante para dizer que já temos uma resposta oficial, embora não definitiva, mas que merece adesão: a infalibilidade das canonizações é um fato dogmático, o decreto de canonização é uma decisão irreformável vinda do Supremo Magistério Solene do Romano Pontífice, e assim foi crido pelos mais diversos Papas, santos e doutores, pelos padres conciliares do Vaticano I e do Vaticano II, e assegurado pela autoridade das congregações pontifícias.
Espero que este estudo possa beneficiar a todos os leitores interessados. Que Nossa Senhora os proteja.
Deividson Arlan L. Lopes.