CUM FREQUENTER
Papa Sisto V (†1590)
Fonte: Bullarum diplomatum et privilegiorum santorum romanorum pontificum Taurinensis editio, tomo VIII, p. 870–871. Neapoli, 1883.
Tradutor do texto latino: Gustavo Petrônio Toledo.
Descrição: Condenação dos matrimônios contraídos por eunucos e espadões.
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Papa Sisto V, ao venerável irmão, bispo de Navarra, nosso núncio e da Sé Apostólica nos reinos das Espanhas.
Visto que, com frequência, nessas regiões certos eunucos e espadões, que carecem de ambos os testículos — e, por isso, é certo e manifesto que não podem emitir verdadeiro sêmen —, movidos por impuro estímulo da carne e por contatos imundos com mulheres, com elas se ajuntam e talvez derramem um certo humor semelhante ao sêmen, embora de modo algum apto à geração e ao fim do matrimônio; e ousam contrair matrimônio com mulheres, sobretudo com aquelas que conhecem esse mesmo defeito deles; e sustentam obstinadamente que isso lhes é lícito; e, sobre isso, diversas lides e controvérsias são levadas ao teu foro eclesiástico: tua fraternidade nos solicitou o que deve ser determinado acerca de tais uniões.
§1. Nós, portanto, considerando que, segundo as sanções canônicas e a razão natural, aqueles que são de natureza fria e impotentes não são de modo algum considerados aptos para contrair matrimônio; e que os referidos eunucos ou espadões não querem ter como irmãs aquelas que não podem ter como esposas — pois a experiência ensina que tanto eles, enquanto se gabam de ser potentes para copular, quanto as mulheres que com eles se casam, não o fazem para viver castamente, mas para se unirem carnalmente entre si, com intenção perversa e libidinosa, sob o pretexto e a aparência de matrimônio, buscando tais uniões torpes, as quais, por oferecerem ocasião de pecado e escândalo e tenderem à condenação das almas, devem ser absolutamente extirpadas da Igreja de Deus —; e, além disso, considerando que de tais matrimônios de espadões e eunucos nenhuma utilidade provém, mas antes surgem incentivos à tentação e estímulos da libido: por estas presentes [letras] confiamos e ordenamos à tua fraternidade que proíbas que matrimônios sejam contraídos por tais ou quaisquer outros eunucos e espadões privados de ambos os testículos com quaisquer mulheres, quer estas ignorem, quer conheçam o referido defeito; e que, com nossa autoridade, os declares incapazes de contrair matrimônio de qualquer modo; e que proíbas aos ordinários dos lugares que doravante permitam de qualquer forma tais uniões; e que também providencies para que sejam separados aqueles que de fato tenham assim contraído matrimônio, e que decretes que tais matrimônios, assim de fato contraídos, são nulos, írritos e inválidos.
§2. Também aqueles que já tenham assim contraído matrimônio, se constar que não o fizeram para viver castamente juntos, mas para se entregarem a atos carnais e libidinosos, e se for provado que dormem juntos no mesmo leito com as referidas mulheres, deves igualmente providenciar para que sejam totalmente separados.
§3. Pois nós determinamos que tudo aquilo acima exposto seja julgado e definido assim e não de outro modo por quaisquer juízes e comissários, de qualquer autoridade ou dignidade que sejam, retirando-lhes a eles e a cada um deles toda e qualquer faculdade de julgar ou interpretar de modo diverso em qualquer causa ou instância; e, se algo em contrário a respeito disso tiver sido tentado até agora por alguém, com qualquer autoridade, consciente ou inconscientemente, ou vier a sê-lo no futuro, decretamos que seja nulo e sem efeito.
§4. Não obstante quaisquer estatutos de cidade, província ou reino, leis municipais ou costumes, que devem antes ser considerados abusos e corrupções, ainda que se diga terem sido observados desde tempo imemorial, bem como quaisquer outras disposições em contrário.
Dado em Roma, junto a São Marcos, sob o anel do Pescador, no ano da Encarnação do Senhor de mil quinhentos e oitenta e sete, no dia vinte e dois de junho, no terceiro ano de nosso pontificado.
Dado no dia 22 de junho de 1587, ano III do pontificado.